quinta-feira, 20 de setembro de 2012

lei 5810

Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31660 de 06/05/2010 GABINETE DA GOVERNADOR LEI E
DECRETOS Nú
mero de Publicação: 100257
LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994*
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e
vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Art. 2° Para os fins desta lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos,
com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor;
III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas
segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
Parágrafo único. Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos do art. 17, desta lei.
Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes
ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.
Art. 4° Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por
quem satisfizer os requisitos legais respectivos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA
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Capítulo I - Do Provimento
Art. 5° Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - transferência;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - readaptação;
VIII - recondução.
Capítulo II - Da Nomeação
Seção I - Das Formas de Nomeação
Art. 6° A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa
forma de provimento;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente,
em servidor efetivo.
Art. 7° Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos
Tribunais de Contas na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos.
Art. 8° O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de
nulidade e responsabilidade de quem der a posse:
I - modalidade de provimento e nome completo do interessado;
II - denominação de cargo e forma de nomeação;
III - fundamento legal.
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Seção II - Do Concurso
Art. 9° A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 4°. desta lei.
Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
§ 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço
público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço
público ao Estado
§ 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado,
decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de
Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
§ 1° O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá
ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.
§ 2° O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região
onde o cargo será provido.
§ 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas
entidades sindicais representativas de servidores públicos.
Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins,
serão atribuídos, no máximo, cinco pontos.
Parágrafo único. As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter meramente
classificatório.
Art. 13. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de
realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação.
Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o
mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou
enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;
II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;
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III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação
do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período.
(NR)
IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. (NR)
V - participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional
de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo
seletivo. (NR)
§ 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e,
paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas
reservadas aos deficientes. (NR)
§ 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes
serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos
chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com
deficiência no edital do concurso. (NR)
§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência do candidato durante o estágio probatório.(NR)
Art. 15. A administração proporcionará aos portadores de deficiência, condições para a
participação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento), das
vagas oferecidas no concurso.
Seção III - Da Posse
Art. 16. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do
Pará;
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V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de
verificação do acúmulo de cargos. (NR)
VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15,
parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na
área da deficiência diagnosticada.
Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o
direito à nomeação. (NR)
Art. 19. São competentes para dar posse:
I - No Poder Executivo:
a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam
diretamente subordinados;
b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada
competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados;
II - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas,
conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão.
Art. 20. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente
e pelo servidor empossado.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser
tomada por procuração específica.
Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função.
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo
necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da
Administração. (NR)
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§ 2° O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será
contado do término do impedimento.
§ 3° Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem
efeito.
§ 4° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu
patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida
a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. (NR)
Seção IV - Do Exercício
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.
Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR)
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade
comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da
Administração. (NR)
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos
neste artigo.
Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer
natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do
órgão em que servir.
Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público,
fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, seqüentemente, prestar
serviço, por igual período, ao Estado.
Art. 28. O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais,
esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento.
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime
administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até
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sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as
vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se
absolvido. (NR)
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão,
continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do
vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do
cargo. (NR)
Art. 30. Ao servidor da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas ou dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, diplomado
para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no
Título III, Capítulo V, Seção VII, desta lei.
Art. 31. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância
poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da
União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do
Pará, desde que observada a reciprocidade.
Seção V - Do Estágio Probatório
Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante os quais a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores: (NR)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
§ 1° Quatro meses antes do findo período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o
que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido
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processo legal.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores que já tenham entrado em
exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.(NR)
Art. 33. O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício.
Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório
no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o
mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR)
Capítulo III - Da Promoção
Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe
assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os
critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36. A promoção por antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente
superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente
superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único. No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de
carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de
capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das
entidades de classe dos servidores.
Art. 38. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses
consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção.
§ 1° Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório.
§ 2° O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por
antigüidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares.
Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as
promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de abertura da vaga.
Parágrafo único. O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que
a determinar.
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Capítulo IV - Da Reintegração
Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de
decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento
de prejuízos resultantes do afastamento.
§ 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido
transformado, no cargo resultante.
§ 2° Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo
equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
§ 3° Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada
a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no
cargo que exercia.
Art. 41. O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido,
reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em
julgado.
Art. 42. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública
competente e aposentado, quando incapaz.
Capítulo V
Da Transferência, da Remoção e da Redistribuição (NR)
Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.
Art. 44. Caberá a transferência:
I - a pedido do servidor;
II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.
Art. 45. A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no
órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação.
Art. 46. O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, após decorridos 2 (dois) anos
de efetivo exercício no cargo.
Art. 47. Não será concedida a transferência:
I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não
esgotado;
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II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o
estatutário;
III - do servidor em estágio probatório.
Art. 48. A transferência dos membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da
Polícia Civil, será definida no âmbito de cada Poder, por regime próprio.
Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo
órgão em que é lotado.
Parágrafo único. A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: (NR)
I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou
órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de
Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Art. 50. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para
o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração.
(NR)
§ 1° A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades
interessados na movimentação. (NR)
§ 2° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade. (NR)
§ 3° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu
aproveitamento.(NR)
Capítulo VI - Da Reversão
Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1° A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
§ 2° A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.
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§ 3° Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para
aposentadoria compulsória.
Art. 52. Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor
que não tomar posse e entrar no exercício do cargo.
Capítulo VII - Do Aproveitamento
Art. 53. O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade,
em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.
Art. 54. O aproveitamento será obrigatório quando:
I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.
Art. 55. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que,
aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. Capítulo VIII Da
Readaptação
Art. 56. Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que
tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
oficial.
§ 1° A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 2° A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração.
§ 3° Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é
direito do servidor renovar pedido de readaptação.
Capítulo IX - Da Recondução
Art. 57. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.
Capítulo X - Da Vacância
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Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - falecimento;
VII - transferência;
VIII - destituição.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir,
destituir e da posse em outro cargo inacumulável.
Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 61. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por
destituição.
Art. 62. Na vacância do cargo de titular de Autarquia ou Fundação Pública, poderá o mesmo
ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o disposto no art.
92, XX da Constituição do Estado.
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TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I - Da Duração do Trabalho
Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo as
jornadas especiais estabelecidas em lei.
§ 1° Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados
turnos de revezamento.
§ 2° A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser
antecipada ou prorrogada pela administração.
Art. 64. A freqüência será apurada diariamente:
I - pelo ponto de entrada e saída;
II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente
exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade
de tempo.
Art. 65. Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também
remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de
trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da
Administração.
Capítulo II - Da Estabilidade
Art. 67. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art. 68. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 69. É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor sindicalizado, a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente
apurada em processo administrativo.
Capítulo III - Do Tempo de Serviço
Art. 70. Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União,
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Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
§ 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o
anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de
pagamento.
§ 2° Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo
de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em
lei.
Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1° O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
§ 2° Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente
de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8
(oito) dias; (NR)
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de
Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da
autorização ou designação;
VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou
sindicais, durante o período autorizado.
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XI - licença-prêmio;
XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; (NR)
XIII - licença-paternidade;
XIV - licença para tratamento de saúde;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
XVIII - desempenho de mandato classista.
§ 1° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações
de guerra.
§ 2° As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a
partir da expressa renúncia do servidor.
Art. 73. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em
mais de um cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do
outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária.
Capítulo IV - Das Férias
Art. 74. O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de
30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1° É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço.
§ 2° As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público;
podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 3° O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado. (NR)
Art. 75. As férias serão de:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;
II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e
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permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas.
Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
§ 1° As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas
antecipadamente, independente de solicitação.
§ 2° (VETADO)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.(NR)
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração. (NR)
Capítulo V - Das Licenças
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 77. O servidor terá direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - a título de prêmio por assiduidade.
§ 1° As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo
órgão competente.
§ 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas
nos incisos VI, VII e VIII.
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§ 3° A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da
anterior, será considerada como prorrogação.
§ 4° Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente.
§ 5° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII.
Art. 78. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação.
§ 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo
o prazo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e
IX.
Art. 79. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas
nos incisos I e II do art. 77.
Art. 80.O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada
necessária, terá sua licença cancelada automaticamente.
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção
realizada por junta médica oficial.
§ 1° Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico
particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à
localidade de residência do servidor.
§ 2° Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado
pelo serviço médico oficial do Estado.
§ 3° Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do
laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.
Art. 83. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
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Art. 84. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 85. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge,
companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado,
menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação médica.
Parágrafo único. Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido
com documento legal comprobatório de tal condição.
Art. 86. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:
I - com remuneração integral, no primeiro mês;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;
IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.
Parágrafo único. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.
Art. 87. Nos mesmos parâmetros do artigo anterior será concedida licença para o pai, a mãe,
ou responsável legal de excepcional em tratamento.
Seção IV Das Licenças Maternidade e Paternidade
Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos,
sem prejuízo de remuneração.(NR)
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo alcançará a servidora que já se encontre no
gozo da referida licença. (NR)
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Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2
(dois) períodos de meia hora.
Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade,
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos,
mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.
Seção V - Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei
Art. 92. O servidor será licenciado, quando:
a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei;
b) requisitado pela Justiça Eleitoral;
c) sorteado para o trabalho do Júri;
d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica;
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção VII - Da Licença para Atividade Política ou Classista
Art. 94. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na
legislação federal específica.
Parágrafo único. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
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I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de
âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em
conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
por uma única vez. (NR)
§ 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais,
exceto para a promoção por merecimento. (NR)
Seção VIII - Da Licença para Acompanhar Cônjuge
Art. 96. Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou
companheiro, servidor civil ou militar:
I - assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo
em local diverso do da lotação do acompanhante;
II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior.
Art. 97. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por
prazo indeterminado.
§ 1° A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação.
§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional,
desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
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Seção IX - Da Licença-Prêmio
Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99. A licença será:
I - a requerimento do servidor:
a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;
b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;
c) (VETADO)
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento,
sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o
gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação
expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100. Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os
afastamentos enumerados no art. 72.
Capítulo VI - Do Direito de Petição
Art. 101. É assegurado ao servidor:
I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não
havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a
petição.
Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e
encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Art. 105. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 108. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
funcionais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 109. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato,
excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Capítulo VII - Da Aposentadoria
Art. 110. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
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II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o
disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal.
§ 2° A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal.
Art. 111. A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço
ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar terá vigência a
partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 112. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de
ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4° Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o
direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente
ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua
remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento.
Art. 113. (VETADO)
Art. 114. Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em
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comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos
consecutivos.
§ 1° As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da
aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão
ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da
função gratificada.
§ 2° Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos
de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2 (dois) anos consecutivos;
ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios
§ 3° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem
como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito
de opção.
Art. 115. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também,
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento.
Capítulo VIII - Dos Direitos e Vantagens Financeiras
Seção I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente
ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 117. A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos
meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses.
Parágrafo único. Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite de
despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter
permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter
eventual não integram a remuneração.
Art. 119. Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou
disponibilidade.
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Art. 120. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 121. A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais,
Secretários de Estado e Desembargadores.
§ 1° Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte.
§ 2° No Ministério Público, o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelos Procuradores de Justiça.
§ 3° Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 122. R E V O G A D O
Art. 123. O 13° (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos
integrais do mês de dezembro.
§ 1° O 13° (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, e a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2° Na exoneração e na demissão, o 13° (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas
ocorrências.
Art. 124. O servidor perderá:
I - no caso de ausência e impontualidade:
a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;
b) (VETADO)
II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa;
III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As faltas ao serviço, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo
titular do órgão, quando requerido abono no dia útil subseqüente, obedecido o disposto no art.
72, inciso XVI.
Art. 125. As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar,
poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à
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décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único. A faculdade de reposição ou indenização parceladas não se estende ao
servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento.
Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as
facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. (NR)
Parágrafo único. A consignação em folha, servirá, unicamente, como garantia de:
I - débito à Fazenda Pública;
II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de
servidores públicos estaduais;
III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial;
IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial;
V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará;
VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição
de custos definida em regulamento.
Seção II - Das Vantagens
Art. 127. Além do vencimento, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens:
I - adicionais;
II - gratificações;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário-família;
VI - indenizações;
VII - outras vantagens e concessões previstas em lei.
Parágrafo único. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não
poderá perceber, a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
financeira.
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Seção III - Dos Adicionais
Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais:
I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - por tempo de serviço.
Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido
na forma prevista em lei federal.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em
condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das
causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.
Art. 130. (REVOGADO)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
§ 3° (REVOGADO)
§ 4° (REVOGADO)
Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o
máximo de 12 (doze).
§ 1° Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;
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VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
§ 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação.
Seção IV - Das Gratificações
Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - a título de representação;
III - pela participação em órgão colegiado;
IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;
V - pelo regime especial de trabalho;
VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;
VII - pela escolaridade;
VIII - pela docência, em atividade de treinamento;
IX - pela produtividade;
X - pela interiorização;
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
XII - Pelo exercício da função.
Parágrafo único. Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os
incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do
inciso I.
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Art. 133. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
§ 1° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
§ 2° Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou
prorrogação, à jornada normal diária de trabalho.
§ 3° A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta)
horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário
diferenciados em legislação própria.
Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta
segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior.
Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos
comissionados de Direção e Assessoramento Superior.
Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos
seguintes percentuais:
a) GEP-DAS.6 - 100% (cem por cento);
b) GEP-DAS.5 - 95% (noventa e cinco por cento);
c) GEP-DAS.4 - 90% (noventa por cento);
d) GEP-DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento);
e) GEP-DAS.2 - 80% (oitenta por cento);
f) GEP-DAS.1 - 80% (oitenta por cento).
Art. 136. A gratificação pela participação em órgão colegiado será fixada através de
regulamento.
Art. 137. A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal
destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em
tempo integral ou de dedicação exclusiva.
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§ 1° As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime
de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em
regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais:
a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por
cento) do vencimento atribuído ao cargo;
b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinqüenta por cento) e 100%
(cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo.
§ 2° A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo,
dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei.
Art. 138. As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de
trabalho excluem-se mutuamente.
§ 1° Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo
ou emprego
§ 2° A gratificação, em regime de tempo integral, não se coaduna com a mesma vantagem
percebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente no
serviço público.
Art. 139. A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal
designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento
ou remuneração do servidor.
§ 1° O percentual da gratificação será fixado, considerando-se a duração da atividade e o
vencimento ou remuneração do servidor, sendo idêntico para todos os membros quando se
tratar de comissão ou grupo de trabalho.
§ 2° O pagamento da gratificação cessará na data da conclusão do trabalho, e esta não será
incorporada à remuneração, sob nenhuma hipótese.
§ 3° Não havendo concluído o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigado
a ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificação de que trata
este artigo.
§ 4° Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando a
atribuição não for inerente ao cargo.
Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas
seguintes proporções:
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I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício
a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Art. 141. A gratificação pela docência, em atividade de treinamento, será atribuída ao servidor,
no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja
desempenhada fora da jornada normal de trabalho.
Art. 142. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores
ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva
aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da
Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento.
Art. 143. A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região
metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios,
enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.
Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento,
não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município,
observados os percentuais fixados em regulamento.
Art. 144. A gratificação de função será devida por encargo de chefia e outros que a lei
determinar.
Seção V - Das Diárias
Art. 145. Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da
sede em que seja lotado, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização
das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2° As diárias serão pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestação de
contas.
Art. 146. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o
funcionário.
Art. 147. Não caberá a concessão de diárias, quando o deslocamento do servidor constituir
exigência permanente do cargo.
Art. 148. O servidor que não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir
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integralmente o valor das diárias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, no prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 149. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento.
Seção VI Das Ajudas de Custo
Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público,
passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 1° A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu
transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
c) for removido ou transferido, a pedido.
§ 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no
exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.
Art. 152. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três)
meses.
Art. 153. As ajudas de custo serão restituídas, quando:
I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;
II - o servidor solicitar exoneração;
III - a designação for tornada sem efeito.
Seção VII - Do Salário-Família
Art. 154. (REVOGADO)
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§ 1° (REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
§ 3° (REVOGADO)
Art. 155. (REVOGADO)
§ 1°(REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da
dependência.
Art. 157. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:
I - cessada a dependência;
II - verificada a inexatidão dos documentos apresentados;
III - um dos cônjuges já perceba esse direito.
Art. 159. (REVOGADO)
§ 1° (REVOGADO)
§ 2° (REVOGADO)
§ 3° (REVOGADO)
Capítulo IX - Outras Vantagens e Concessões
Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:
I - Ao servidor:
a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
b) vale-transporte, nos termos da Legislação Federal;
c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de
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nascimento para a inscrição do dependente;
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo
de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;
e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de
lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional;
f) quando estudante, e mediante comprovação, regime de compensação para realização de
provas e abono de faltas para exame vestibular;
g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde,
estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento;
h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida.
II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes:
a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas
atribuições, falecer fora da sede do exercício;
b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos
dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;
c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer
em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional;
d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu
falecimento.
Art. 161. Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais
pensões, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos.
Capítulo X - Das Acumulações Remuneradas
Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
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economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não
se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Parágrafo único. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 164. A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo.
Art. 165. (VETADO)
TÍTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a
assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus
dependentes.
Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura do atendimento;
II - uniformidade dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável
e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.
Art. 167. O Município que não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir,
mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado do Pará para garantir aos seus
servidores a seguridade, na forma da lei.
Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:
I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;
II - dos servidores de qualquer quadro funcional;
III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social.
Parágrafo único. As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado
do Pará.
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Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividades
estabelecidas no orçamento, manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Capítulo II - Da Saúde
Art. 170. A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma
complementar, por instituições públicas e privadas.
Art. 171. Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará
formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico
do servidor ou de seus dependentes.
§ 1° A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do
órgão de seguridade social do Estado do Pará.
§ 2° O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá ao que
dispuser o regulamento.
Capítulo III - Da Previdência Social
Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:
I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes
de trabalho, velhice e reclusão;
II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.
§ 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto
salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.
§ 2° É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real da época da concessão.
§ 3° O 13° (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
Capítulo IV - Da Assistência Social
Art. 173. A assistência social será prestada ao servidor e dependentes.
Art. 174. A assistência social tem por objetivo:
I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos;
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II - proteção à família, à maternidade e à infância;
III - amparo às crianças, em creche;
IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer.
TÍTULO V - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 175. É garantido ao servidor público civil do Estado do Pará o direito à livre associação,
como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes:
a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;
b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato;
c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da
categoria.
Art. 176. É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do
Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
TÍTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo I - Dos Deveres
Art. 177. São deveres do servidor:
I - assiduidade e pontualidade;
II - urbanidade;
III - discrição;
IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - exercício pessoal das atribuições;
VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos;
VII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes;
VIII - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades;
IX - atender com presteza:
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a) às requisições para a defesa do Estado;
b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou
administrativas;
c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso
de autoridade.
Capítulo II - Das Proibições
Art. 178. É vedado ao servidor:
I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;
II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou
facilitar sua revelação;
III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar
de interesse do cônjuge ou dependente;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função;
VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei;
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento;
IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo
Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;
X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da
repartição;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;
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XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;
XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de
ofício;
XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;
XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em
cargo comissionado;
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;
XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo
incompatível;
XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função
na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
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Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a
existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
Capítulo IV - Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 183. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão:
IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 184. Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:
I - os danos decorrentes do fato para o serviço público;
II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 185. As penas disciplinares serão aplicadas através de:
I - portaria, no caso de repreensão e suspensão;
II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a
devida inscrição nos assentamentos do servidor.
Art. 186. Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 187. Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir
reconsideração e recorrer da decisão.
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Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta
de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso
de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
§ 1° O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária,
exceto o salário-família.
§ 2° Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício.
§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de
suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício.
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o
período de 12 (doze) meses;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade
da função pública;
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XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas;
XIX - procedimento desidioso;
XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades
particulares.
§ 1° O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se
comprovada a sua inocência ao final do processo.
§ 2° O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados.
Art. 191. Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 192. A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos
de infração, sujeita à penalidade de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, nos
termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função
gratificada.
Art. 193. A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 194. A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre
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que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI.
Parágrafo único. O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função
gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual.
Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas
hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em
cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 196. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
§ 1° A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente
processo administrativo.
§ 2° Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar
provado que o inativo:
I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
II - aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
III - praticou a usura em qualquer de suas formas;
IV - não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.
Art. 197. As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do servidor ao
respectivo Poder, órgão ou entidade:
I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos de
demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de
suspensão superiores a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
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§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 201. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 202. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo VI - Do Afastamento Preventivo
Art. 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Capítulo VII - Do Processo Disciplinar
Art. 204. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 205. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 206. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 208. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Capítulo VIII - Do Inquérito
Art. 209. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 210. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
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instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 211. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 212. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 213. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 214. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 215. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 213 e 214.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Art. 216. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica oficial, da qual
participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 217. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2° Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 218. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local
onde poderá ser encontrado.
Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a
partir da última publicação do Edital.
Art. 220. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 221. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua
convicção.
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§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 222. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Capítulo IX - Do Julgamento
Art. 223. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 197.
Art. 224. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 225. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 198, § 2°, será
responsabilizada na forma da presente lei.
Art. 226. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 227. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 228. Serão assegurados transporte e diárias:
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I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Capítulo X - Da Revisão do Processo
Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 230. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 231. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 232. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou
autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do art. 205.
Art. 233. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 234. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 235. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 236. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 197.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 237. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
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restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 238. O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.
Art. 239. O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à
autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo
vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função
pública.
Art. 240. É assegurado o direito de greve, na forma de lei específica.(NR)
Art. 241. O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da
autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá
desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional, enquanto perdurar a
medida disciplinar.
Art. 242. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores
públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do
regulamento.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 243. (VETADO)
Art. 244. Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados
por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços
prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos
cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens
atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 245. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação
de cinqüenta por cento (50%) do vencimento.
Art. 247. É assegurada ao servidor a contagem da soma do tempo de serviço prestado à
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e
sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 do
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 248. (VETADO)
Art. 249. Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 250. (VETADO)
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de janeiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Agricultura
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ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GUILHERME MAURÍCIO MARCOS DE LA PENHA
Secretário de Estado de Cultura
LUIZ PANIAGO DE SOUZA
Secretário de Estado de Indústria Comércio e Mineração
ROBERTO RIBEIRO CORRÊA
Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social
ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL
Secretário de Estado de Transportes
NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº s 5.942, de 15/1/96, 5.995, de 2/9/96, 6.161, de 25/11/98, pelas Leis
Complementares nº s 044, de 23/1/2003, e 051, de 25/1/2006, e
pelas Leis nº s 6.891, de 13/7/2006, 7.071,
de 24-12-2007, e 7.084, de 14-1-2008, 7.267, de 5-6-09 e 7.391, de 7-4-10.
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