quinta-feira, 20 de setembro de 2012

lei complementar n° 057

GABINETE DA GOVERNADORA
LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 6 DE JULHO DE 2006*
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO
E DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
CAPÍTULO II
Da autonomia do Ministério Público
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
dispondo de dotação orçamentária própria, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos
serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e da remuneração de seus
servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção e progressão funcional;
VII - instituir, organizar e prover os seus órgãos de administração e de apoio administrativo, suas
secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º O Ministério Público obedecerá, no plano administrativo, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública em geral.
§ 2º As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, obedecidas as formalidades legais, são auto-executáveis e de eficácia plena,
ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do
Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e dos serviços
auxiliares em prédios próprios e em dependências a ele destinadas nos prédios do Poder
Judiciário, cabendo-lhe a respectiva administração.
§ 4º Na construção dos edifícios dos fóruns, bem como em prédios destinados ao funcionamento
de Varas Agrárias, Juizados Especiais ou similares, em que o Ministério Público tenha, por força de
lei, de exercer suas atribuições constitucionais junto ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão reservadas
instalações adequadas.
Art. 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que
a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão postos à disposição em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas
estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente à
conta do Ministério Público e vinculados aos fins da instituição.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo, e,
mediante controle interno, pelo sistema instituído por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, sem prejuízo da competência fiscalizadora deste.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da estrutura do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Ministério Público
Art. 4º O Ministério Público compreende:
I - os Órgãos de Administração;
II - os Órgãos de Execução;
III - os Órgãos Auxiliares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
II - os Centros de Apoio Operacional;
III - a Comissão de Concurso;
IV - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
V - os órgãos e serviços de apoio administrativo;
VI - as Coordenadorias de Procuradorias de Justiças e de Promotorias de Justiça;
VII - os estagiários.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 9º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, tem
por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou
licenças, por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça designados, observada a ordem da
designação, e, na falta destes, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do término do mandato, exercerá
interinamente o mesmo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira do Ministério Público, até a
posse do Procurador-Geral de Justiça eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de
noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto no art. 10, desta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO II
Da escolha, nomeação e posse do Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade,
mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º A lista tríplice a que se refere este artigo será formada por membros do Colégio de
Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto
dos integrantes da carreira do Ministério Público, em até três candidatos.
§ 2º A eleição de que trata o parágrafo anterior obedecerá às seguintes regras e procedimentos:
I - a eleição é realizada na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao do término
do mandato do Procurador-Geral de Justiça ou, no caso do § 2º do artigo anterior, dentro do prazo
de sessenta dias, a contar da vacância;
II - trinta dias, pelo menos, antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça publicará,
na Imprensa Oficial do Estado, edital informando a data da eleição, bem como encaminhará aos
eleitores correspondência com cópia do edital e a transcrição literal do art. 10 desta Lei
Complementar;
III - a votação transcorrerá no edifício-sede do Ministério Público, na capital do Estado, no horário
das 08:00 às 16:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XV deste artigo;
IV - a eleição será presidida por Comissão Eleitoral formada pelos dois Procuradores de Justiça
mais antigos na carreira do Ministério Público e pelo Promotor de Justiça mais antigo na terceira
entrância, que aceitarem o encargo;
V - a Comissão Eleitoral é presidida pelo mais antigo dos Procuradores de Justiça que a integrar,
cabendo à mesma escolher, dentre seus demais membros, o que exercerá as funções de
secretário;
VI - a Comissão Eleitoral instala-se nas quarenta e oito horas seguintes à publicação do edital a
que se refere o inciso II;
VII - o integrante da carreira que preencha os requisitos do caput deste artigo e demais disposições
desta Lei Complementar, poderá requerer o registro de sua candidatura, mediante petição escrita
endereçada à Comissão Eleitoral e apresentada no protocolo-geral do Ministério Público, no prazo
de dez dias corridos, a contar da publicação do Edital a que se refere o inciso II;
VIII - encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de
registro de candidato, nos três dias seguintes;
IX - contra a decisão da Comissão Eleitoral que deferir o registro de candidato inelegível ou que
não preencha os requisitos do caput do art. 10, qualquer integrante da carreira em atividade, desde
que não esteja afastado da carreira, poderá interpor recurso, com as devidas razões, ao Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante petição escrita endereçada à Comissão Eleitoral e apresentada
no protocolo-geral do Ministério Público, no prazo de três dias corridos, a contar da publicação da
decisão;
X - o integrante da carreira que tiver seu pedido de registro de candidatura indeferido pela
Comissão Eleitoral, poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma e no
prazo previstos no inciso anterior;
XI - o Colégio de Procuradores de Justiça julgará o recurso interposto contra a decisão da
Comissão Eleitoral referente a registro de candidatura, em sessão extraordinária especialmente
convocada para esse fim, dentro dos cinco dias seguintes ao término do prazo previsto nos incisos
IX e X;
XII - é inelegível e não poderá compor a lista tríplice destinada à nomeação de Procurador-Geral
de Justiça, o membro do Ministério Público que:
a) afastado da carreira, não reassumir as funções do seu cargo até cento e oitenta dias antes da
data da eleição;
b) não se desincompatibilizar, até sessenta dias antes da eleição, mediante licença devidamente
comprovada por ocasião do pedido de registro da candidatura, se ocupante de cargo de
representação classista ou de cargo eletivo ou de confiança nos órgãos da Administração Superior
do Ministério Público;
XIII - a desincompatibilização do Procurador-Geral de Justiça, se candidato à recondução, dar-se-á
mediante licença do cargo até sessenta dias ante da eleição, caso em que será substituído pelo
Procurador de Justiça mais antigo na carreira, até a proclamação do resultado da eleição ou o
julgamento do recurso contra este interposto;
XIV - a votação é feita por escrutínio secreto, cabendo à Comissão Eleitoral decidir sobre a
utilização de cédulas de papel, de urna eletrônica ou de outro método de coleta de votos, divulgar o
calendário eleitoral, bem como tomar todas as providências para assegurar a lisura da votação, o
sigilo do voto e a transparência da apuração;
XV - o integrante da carreira do Ministério Público lotado em comarca do interior ou o que estiver
em gozo de férias ou de licença, excetuado o que se encontrar afastado da carreira, poderá
remeter o seu voto, sob registro postal, de onde estiver, à Comissão Eleitoral, em dupla sobrecarta,
contendo a maior e externa o nome legível e a assinatura do eleitor, e a menor e interna, branca,
opaca e tamanho comercial, sem qualquer identificação, contendo apenas o voto;
XVI - os votos enviados sob registro postal deverão dar entrada no protocolo-geral do Ministério
Público até à hora do encerramento da votação, sob pena de serem desconsiderados;
XVII - no curso da votação, a Comissão Eleitoral verificará a regularidade dos votos enviados sob
registro postal, depositando a sobrecarta menor com o voto na urna, assegurado o devido sigilo,
não se admitindo, em hipótese alguma, o voto enviado sob registro postal em desacordo com o
estipulado nos incisos anteriores;
XVIII - no caso de utilização de urna eletrônica, a Comissão Eleitoral disponibilizará urna
apropriada para cumprimento do inciso anterior;
XIX - ressalvado o disposto nos incisos anteriores, o direito de voto é exercido pessoalmente pelo
eleitor, não se admitindo voto por procuração;
XX - terminada a votação, a Comissão Eleitoral se transforma automaticamente em Junta
Apuradora e fará a contagem e a apuração dos votos, resolvendo os incidentes e proclamando o
resultado, lavrando-se ata de todo o ocorrido;
XXI - é nula a cédula que indicar mais de três nomes, bem como o voto dado a candidato não
registrado, inelegível ou que não preencha os requisitos previstos no caput do art. 10;
XXII - é assegurado ao candidato regularmente registrado o direito de fiscalizar pessoalmente os
atos preparatórios, a votação e a apuração;
XXIII - contra decisão da Comissão Eleitoral proferida no curso da votação ou da apuração, o
candidato interessado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dois dias
corridos, a contar da data da eleição, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá, em
sessão extraordinária, dentro dos cinco dias seguintes o término do prazo para a interposição do
recurso;
XXIV - todos os documentos e o material relativo à eleição ficarão sob a guarda e responsabilidade
da Comissão Eleitoral até o término do prazo para o julgamento do recurso previsto no inciso
anterior, findo o qual as cédulas serão incineradas ou de outra forma destruídas;
XXV - proclamado, pela Comissão Eleitoral, o resultado final da eleição, e não sendo interposto
recurso, o Procurador-Geral de Justiça em exercício remeterá, no primeiro dia útil seguinte o
término do prazo recursal, a lista tríplice ao Governador do Estado;
XXVI - se o Colégio de Procuradores de Justiça negar provimento ao recurso previsto no inciso
XXIII, o Procurador-Geral de Justiça em exercício remeterá, no primeiro dia útil seguinte à decisão,
a lista tríplice ao Governador do Estado;
XXVII - não será declarada nulidade da qual não resultar evidente prejuízo;
XXVIII - a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça sobre recurso eleitoral é terminativa na
esfera administrativa e insuscetível de reconsideração pelo mesmo colegiado;
XXIX - o desempate na votação será resolvido em favor do candidato que, sucessivamente:
a) for mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) tiver maior tempo de serviço público;
c) for o mais idoso;
XXX - os prazos previstos nos incisos anteriores são todos contínuos, peremptórios e preclusivos,
não se interrompem aos sábados, domingos e feriados, e serão computados excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento, e, para os efeitos deste artigo, o protocolo-geral do Ministério
Público funcionará diariamente das 08:00 às 18:00 horas, ressalvado o disposto no inciso XVI;
XXXI - são vedados, nos dois meses anteriores à eleição de que trata este artigo, a fim de garantir
a igualdade de oportunidade entre os candidatos:
a) a promoção, a realização ou o patrocínio, por qualquer órgão do Ministério Público, de
congressos, seminários, cursos e outros eventos similares abertos à participação dos membros e
servidores da instituição;
b) a cessão ou a utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Ministério Público, para fins
de propaganda;
c) a cessão ou a utilização de materiais, equipamentos ou serviços pertencentes ao Ministério
Público, para fins de propaganda;
d) a utilização do site oficial do Ministério Público na internet para fins de propaganda, ressalvada a
divulgação de matéria jornalística imparcial sobre a eleição;
e) a edição de jornais, boletins informativos e ou qualquer outra publicação oficial do Ministério
Público;
f) a cessão ou a utilização de servidor do Ministério Público para comitê de campanha ou para a
realização de qualquer forma de propaganda;
g) a concessão de passagens e/ou diárias, salvo no caso de estrita necessidade do serviço;
h) a nomeação para cargo de confiança e a designação para funções comissionadas, sob pena de
nulidade do ato de nomeação ou designação;
i) a inauguração de obras do Ministério Público em qualquer comarca;
j) a utilização de recursos ou instrumentos promocionais ou publicitários externos, tais como
outdoors, faixas, cartazes, trios-elétricos, alto-falantes, propaganda volante e similares;
XXXII - A infringência das vedações contidas no inciso anterior configura grave violação dos
deveres do cargo e dos deveres funcionais, sujeitando o infrator, se membro do Ministério Público,
às sanções previstas nesta Lei Complementar, e, em se tratando de servidor, às sanções
disciplinares previstas na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Pará, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa;
XXXIII - A Comissão Eleitoral, mediante resolução, regulamentará as formas de propaganda de
candidaturas no âmbito interno do Ministério Público para a eleição de que trata este artigo.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará no exercício do cargo em sessão
solene do Colégio de Procuradores de Justiça na data do encerramento do mandato do seu
antecessor, ou no primeiro dia útil seguinte, salvo se a vacância decorrer de renúncia, morte ou
destituição, casos em que o novo Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará no exercício
do cargo dentro de trinta dias contados da sua nomeação. (NR)
§ 1º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no
cargo, para o exercício do mandato, o membro do Ministério Público mais votado indicado na lista
tríplice, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça na data de encerramento do
mandato do seu antecessor, ou no primeiro dia útil seguinte, salvo se a vacância decorrer de
renúncia, morte ou destituição, casos em que a investidura de que trata este parágrafo ocorrerá
dentro de trinta dias contados do fim do prazo para a nomeação. (NR)
§ 2º No caso de recondução do Procurador-Geral de Justiça, a sessão do Colégio de Procuradores
de Justiça a que se refere este artigo será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na
carreira do Ministério Público que se fizer presente.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça apresentará a sua declaração de bens ao Colégio de
Procuradores de Justiça, no ato da posse e ao término do mandato, e, ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo de dez dias, contados da posse ou do fim do mandato.
SUBSEÇÃO III
Da destituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça será destituído do cargo em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão dos seus deveres legais.
Art. 14. A destituição do Procurador-Geral de Justiça será proposta por iniciativa da maioria
absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, em petição escrita e devidamente instruída com
provas dos fatos, e dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto
secreto, assegurada ampla defesa.
§ 1º Apresentada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de
Procuradores de Justiça sorteará, nas setenta e duas horas seguintes, um relator, que notificará,
pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe a entrega de cópia integral do
requerimento, e procederá à instrução do processo, se necessária.
§ 2º No prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, o Procurador-Geral de Justiça
poderá oferecer contestação e requerer produção de provas.
§ 3º Encerrada a instrução, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á em sessão
extraordinária e exclusiva para o julgamento da proposta de destituição, facultando-se ao
Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual o relator proferirá seu voto, após o
que o Presidente do Colégio colocará a proposta em discussão e procederá à votação por
escrutínio secreto.
§ 4º As sessões do Colégio de Procuradores para o sorteio do relator a que se refere o § 1º e para
o julgamento da proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça serão presididas pelo
Procurador de Justiça mais antigo na carreira do Ministério Público, que se fizer presente.
§ 5º O presidente do Colégio de Procuradores de Justiça a que se refere o parágrafo anterior
encaminhará ao presidente da Assembléia Legislativa a proposta de destituição do Procurador-
Geral de Justiça, se aprovada pelo referido órgão do Ministério Público, juntamente com os autos
do respectivo processo, no prazo de quarenta e oito horas a contar da decisão.
§ 6º Se a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça for rejeitada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, os autos do processo respectivo serão arquivados.
Art. 15. Aprovada, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, a proposta de destituição, o
Procurador-Geral de Justiça fica desde logo provisoriamente afastado do cargo, sem prejuízo de
seu subsídio, e será substituído por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, na forma desta Lei
Complementar, até a deliberação final da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Cessará o afastamento provisório previsto no caput deste artigo se a Assembléia
Legislativa não deliberar sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça até noventa dias a
contar da data do recebimento da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 16. A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 17. Ao receber a comunicação da destituição do Procurador-Geral de Justiça pela Assembléia
Legislativa, o Colégio de Procuradores de Justiça, reunido sob a presidência do Procurador de
Justiça mais antigo na carreira, que se fizer presente, declarará o cargo vago, observando-se, no
que couber, o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Se a Assembléia Legislativa não aprovar a destituição do Procurador-Geral de
Justiça, este reassumirá imediatamente o cargo, se dele estiver afastado.
SUBSEÇÃO IV
Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça
Art. 18. Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o seu Órgão Especial, o Conselho
Superior do Ministério Público e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei Complementar;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos
e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público,
especialmente sobre:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de órgãos e cargos do Ministério Público e
dos serviços auxiliares, bem como de suas funções e atividades;
b) a fixação e o reajuste do subsídio mensal e dos proventos de seus membros e da remuneração
dos servidores do Ministério Público;
c) a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, por meio de lei complementar;
V - praticar atos e decidir questões relativos à administração geral e à execução orçamentária do
Ministério Público;
VI - expedir os atos de provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem
como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da
carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de
seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional;
b) ocupar cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações,
observado o disposto nesta Lei Complementar;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o
membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras
ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do titular do cargo, ou com o expresso consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro órgão de
execução, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional
Eleitoral, quando por este solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva
oficiar no feito;
XI - julgar o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministério
Público e aplicar as penalidades cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no
projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
XV - comparecer à Assembléia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando
regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos
sobre assunto relacionado ao Ministério Público, previamente determinado;
XVI - prestar informações, por iniciativa própria ou quando solicitadas pela Assembléia Legislativa,
sobre assunto relacionado ao Ministério Público;
XVII - firmar convênios de interesse do Ministério Público;
XVIII - quanto à administração de pessoal, além do previsto nos incisos anteriores:
a) dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público, nos termos da lei;
b) nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, bem como designar e dispensar os
ocupantes de função de confiança no Ministério Público;
c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade;
d) exonerar, a pedido, titular de cargo;
e) decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira;
f) decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem
como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de resolução do Colégio de
Procuradores de Justiça;
g) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo
Ministério Público;
h) submeter à aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça o procedimento administrativo
para verificação da incapacidade física ou mental dos membros e servidores do Ministério Público,
assegurada a ampla defesa ao interessado;
i) autorizar:
1. o afastamento de membros e servidores do Ministério Público, observado o disposto na
legislação pertinente;
2. o gozo de férias e licenças regulamentares aos servidores e membros do Ministério Público,
exceto ao Corregedor-Geral;
3. a concessão de diária para viagem, indenização de transporte, ajuda de custo e demais
vantagens pecuniárias previstas em lei;
j) investir e dispensar os estagiários do Ministério Público, observado o Regulamento do Estágio;
XIX - quanto à matéria disciplinar, além do previsto relativamente aos membros do Ministério
Público no capítulo próprio desta Lei Complementar:
a) aplicar as penas de repreensão, de suspensão e de demissão a servidor;
b) converter em multa a suspensão aplicada a servidor, nos termos da lei;
XX - quanto a obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
b) a organização e a manutenção de cadastros de contratados, indicativos de sua capacidade
financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
XXI - quanto à administração financeira e orçamentária, além do previsto nos incisos anteriores:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação
financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à aprovação prévia do Colégio de
Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação
econômica, orçamentária, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores,
bem como a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa;
e) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesas;
f) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e
orçamentária, de acordo com as disposições legais pertinentes;
g) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
h) exercer atos de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
i) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
XXII - quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades do Ministério Público;
2. recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato ou controle
de sua execução;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
11. decidir sobre a utilização de bens próprios do Estado, destinados ao Ministério Público, e
autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho
do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido previamente o membro do Ministério Público
interessado;
12. autorizar, por ato específico, aos que lhe forem subordinados, a requisitar transporte de
material;
XXIII - convocar, por necessidade do serviço, Promotor de Justiça de entrância inferior para
substituir Promotor de Justiça de entrância imediatamente superior;
XXIV - convocar, nos casos de urgência e ad referendum do Conselho Superior do Ministério
Público, a fim de assegurar a continuidade dos serviços, Promotor de Justiça da mais elevada
entrância para substituir Procurador de Justiça nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
XXV - exercer outras atribuições previstas em lei ou em ato normativo do Colégio de Procuradores
de Justiça.
Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça terá em seu gabinete, no exercício da função de confiança
de assessoria, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância por
ele designados.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça fixará, mediante resolução, por proposta do
Procurador-Geral de Justiça, o número máximo de assessores a que se refere este artigo.
SEÇÃO II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 20. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do
Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em atividade e presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
Da competência do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 21. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes,
sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse
institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações
na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação
e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste do respectivo subsídio
ou remuneração, nos termos desta Lei Complementar;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista
nesta Lei Complementar;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e os Subcorregedores-Gerais;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e os Subcorregedores-Gerais, na forma
prevista nesta Lei Complementar;
VII - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros,
medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
VIII - propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração do devido processo legal
disciplinar contra membro do Ministério Público;
IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça a responsabilização penal do membro do Ministério
Público a quem for atribuída a prática de crime;
X - julgar recurso contra decisão:
a) do Conselho Superior do Ministério Público, sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de
Justiça em estágio probatório;
b) do Conselho Superior do Ministério Público, que recusar a indicação de membro do Ministério
Público para promoção ou remoção por antiguidade;
c) do Corregedor-Geral do Ministério Público, que determinar o arquivamento de procedimento
disciplinar preliminar (PDP);
d) do Procurador-Geral de Justiça, que julgar processo administrativo disciplinar (PAD);
e) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
f) que importar em disponibilidade ou remoção compulsória, por motivo de interesse público, de
membro do Ministério Público;
g) da Comissão Eleitoral, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
h) outros recursos previstos nesta Lei Complementar, em outro diploma legal ou em ato normativo
do Colégio de Procuradores de Justiça;
XI - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar (PAD);
XII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria de
membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XIII - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei Complementar,
decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinado pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIV - sugerir, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e
aos interesses institucionais, bem como para melhorar a eficiência e a eficácia do Ministério
Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis ou homogêneos;
XV - elaborar o seu regimento interno;
XVI - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do
Ministério Público, aos Subcorregedores-Gerais, aos titulares e suplentes do Conselho Superior do
Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça no caso de primeira
investidura;
XVII - aprovar o Regulamento do Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público e
suas modificações posteriores;
XVIII - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de
cargos a serem providos;
XIX - aprovar o Regulamento do Estágio no Ministério Público, disciplinando a seleção, investidura,
atribuições, vedações e dispensa de estagiários alunos dos últimos três anos dos cursos de
bacharelado em Direito e outras áreas afins às de atuação do Ministério Público;
XX - fixar a estrutura das Procuradorias de Justiça, a distribuição, a redistribuição e as atribuições
dos respectivos cargos de Procurador de Justiça que as integram;
I - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria absoluta dos integrantes da Procuradoria de Justiça interessada, a exclusão,
inclusão ou outra modificação na estrutura das Procuradorias de Justiça e nas atribuições dos
respectivos cargos de Procurador de Justiça que as integram;
XXII - definir critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça,
visando à distribuição eqüitativa dos processos entre seus integrantes mediante sorteio,
observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza,
volume, espécie e complexidade dos feitos, ressalvado aos Procuradores de Justiça disporem de
outro modo, consensualmente, conforme critérios próprios, sobre a divisão interna dos serviços nas
respectivas Procuradorias de Justiça;
XXIII - fixar, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, a estrutura das Promotorias de Justiça, a
distribuição, a redistribuição e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as
integram;
XXIV - definir, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, critérios objetivos para a divisão
interna dos serviços das Promotorias de Justiça, visando à distribuição eqüitativa dos processos
entre seus integrantes, mediante sorteio, observadas as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância em função da natureza, volume, espécie e complexidade dos feitos;
XXV - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça, a exclusão, inclusão ou outra modificação na estrutura das Promotorias de Justiça e nas
atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram;
XXVI - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-
Geral do Ministério Público;
XXVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de inspeção nas
Procuradorias de Justiça e de inspeção ou correição nas Promotorias de Justiça;
XXVIII - conhecer os relatórios de inspeção e correição realizadas pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, deliberando, quando for o caso, sobre as providências que devam ser tomadas;
XXIX - opinar sobre os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
XXX - aprovar a constituição de Grupos de Atuação Especial (GAE), compostos por membros do
Ministério Público, respeitados os princípios do Promotor natural e da independência funcional;
XXXI - aprovar a outorga do “Colar do Mérito Institucional do Ministério Público” e da “Medalha do
Mérito Institucional do Ministério Público”, observado o disposto nesta Lei Complementar;
XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo que editar.
SUBSEÇÃO II
Do regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 22. O regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça conterá, dentre outras, as
seguintes normas:
I - o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá, dentre seus integrantes, um secretário, para
mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente, salvo se
não houver outro concorrente à função;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões temáticas, permanentes ou
temporárias, compostas por três de seus membros, sob a presidência do mais antigo deles na
carreira do Ministério Público, com a atribuição de selecionar, organizar e opinar previamente sobre
as matérias a serem submetidas à deliberação do colegiado;
III - o Colégio de Procuradores de Justiça reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por iniciativa de um sexto
de seus membros;
IV - é obrigatório o comparecimento do Procurador de Justiça às reuniões ou sessões do Colégio
de Procuradores de Justiça, para as quais tenha sido regularmente convocado;
V - a falta injustificada do Procurador de Justiça, em cada exercício, a três sessões consecutivas
ou a cinco sessões alternadas, incluindo as solenes, importa na suspensão automática de suas
atribuições perante o colegiado, pelo período trinta dias, a contar da última falta;
VI - o Procurador de Justiça em gozo de férias e licença, ou que, por qualquer outro motivo,
encontrar-se afastado da função ou da carreira, não poderá participar das sessões e deliberações
do Colégio de Procuradores de Justiça, devendo ser substituído, quando for o caso, na forma
regimental;
VII - as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça instalam-se com a presença da maioria
absoluta de seus membros, não considerados, para o efeito de quorum, os que estiverem em gozo
de férias, licença, ou, por qualquer outro motivo, afastados das funções ou da carreira;
VIII - respeitado o quorum previsto no inciso anterior, as decisões do Colégio de Procuradores de
Justiça são tomadas por maioria simples de votos, salvo quando a maioria qualificada for exigida
por esta Lei Complementar ou por outro diploma legal, ou por ato normativo do Ministério Público,
cabendo ao Presidente, além do voto unitário, o voto de desempate;
IX - as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão públicas e as suas decisões serão
motivadas e publicadas por extrato no Diário Oficial do Estado, salvo nas hipóteses legais de sigilo
ou deliberação da maioria dos presentes no interesse institucional.
SUBSEÇÃO III
Do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 23. Se o Colégio de Procuradores de Justiça tiver mais de quarenta integrantes, este poderá
constituir, mediante resolução, Órgão Especial para o exercício de suas atribuições delegadas,
observado o seguinte:
I - o Órgão Especial terá o mínimo de onze e o máximo de vinte e um membros;
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público integram o Órgão
Especial como membros natos;
III - as demais vagas do Órgão Especial são providas:
a) metade, por Procuradores de Justiça, pelo critério de antigüidade na instância;
b) metade, por Procuradores de Justiça, eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para
mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente, salvo se
não houver outros concorrentes às vagas, considerando-se, como suplentes dos eleitos, os que se
seguirem na ordem da votação;
c) no caso da metade das vagas de que tratam as alíneas anteriores representarem número
fracionário, a fração será desprezada para a obtenção do número de vagas a serem providas pelo
critério de antiguidade, e arredondada para o inteiro, para o cálculo das vagas a serem
preenchidas pelo critério de eleição;
IV - o Órgão Especial é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, que será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, nos termos desta Lei Complementar;
V - os Procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade são
substituídos, nos seus impedimentos, e sucedidos, no caso de vacância, pelos demais integrantes
do Colégio de Procuradores de Justiça, ainda que eleitos para o Órgão Especial, observada a
ordem decrescente de antiguidade na instância;
VI - os Procuradores de Justiça que integram o Órgão Especial pelo critério de eleição são
substituídos, nos seus impedimentos, e sucedidos, no caso de vacância, pelos suplentes,
observada a ordem da respectiva votação;
VII - as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça delegadas ao Órgão Especial serão
especificadas no ato de sua constituição, não podendo ser objeto de delegação as atribuições
previstas nos incisos I, IV, V e VI, do art. 21 desta Lei Complementar, bem como outras atribuições
deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por este ou por outro diploma legal;
VIII - o Órgão Especial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por
convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por iniciativa de um terço de seus membros, em
data e hora não coincidentes com as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, quando
houver;
IX - as sessões do Órgão Especial instalam-se com a presença da maioria absoluta dos seus
membros e a elas se aplicam, no que couber, o disposto nos incisos VIII e IX do art. 22 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 24. O Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério
Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público, como membros natos, e por mais um sexto dos Procuradores de Justiça, como membros
efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
Da eleição dos membros efetivos do Conselho Superior
Art. 25. Os membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público são eleitos pelo voto de
todos os integrantes da carreira em atividade, observado, no que couber, o previsto no § 2º do art.
10 desta Lei Complementar, respeitado mais o seguinte:
I - para a determinação do número de vagas correspondente a um sexto do total dos Procuradores
de Justiça, desprezar-se-á a fração, se inferior a meio, e arredondar-se-á para o inteiro, se igual ou
superior;
II - na eleição de que trata este artigo, serão observados, no que couber, os impedimentos,
inelegibilidades e vedações previstos nesta Lei Complementar;
III - todos os Procuradores de Justiça que não incidam nos impedimentos, inelegibilidades ou
vedações a que alude o inciso anterior, são naturalmente candidatos às vagas de membro efetivo
do Conselho Superior do Ministério, independentemente de pedido ou processo de registro de
candidatura, não se admitindo renúncia à elegibilidade;
IV - a eleição de que trata este artigo é realizada na primeira quinzena de dezembro do ano do
encerramento do mandato, devendo coincidir, sempre que possível, com a eleição para
Procurador-Geral de Justiça;
V - o eleitor poderá indicar tantos nomes de candidatos quantos forem as vagas a serem
preenchidas;
VI - serão proclamados eleitos os mais votados, até o número de vagas em disputa, e os que se
seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes, até o máximo de cinco;
VII - os eleitos são obrigados a exercer o mandato ou a suplência;
VIII - o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público é de dois anos,
vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente, salvo quando não houver outros
concorrentes em número igual ou superior ao de cargos em disputa;
IX - o mandato dos membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público inicia-se em 1º
de janeiro do ano seguinte ao da eleição e encerra-se em 31 de dezembro do exercício
subseqüente ao do seu início;
X - os membros efetivos do Conselho Superior e os cinco primeiros suplentes tomam posse,
juntamente com o Corregedor-Geral do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
XI - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são substituídos, no
Conselho Superior do Ministério Público, por seus respectivos substitutos, conforme o estabelecido
nesta Lei Complementar;
XII - os membros efetivos do Conselho Superior do Ministério Público são substituídos, em casos
de impedimento, ausência ou afastamento, e sucedidos, no caso de vacância, pelos suplentes,
observada a ordem da votação.
SUBSEÇÃO II
Da competência do Conselho Superior
Art. 26. São da competência do Conselho Superior do Ministério Público, além de outras previstas
nesta Lei Complementar, em outros diplomas legais ou em ato normativo do Ministério Público:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal, observado o disposto no art. 230 desta Lei Complementar;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, e em sessão pública e votação nominal,
aberta e fundamentada, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público, na entrância ou categoria, para
remoção ou promoção por antigüidade;
IV - recusar, no caso de remoção ou promoção voluntária pelo critério de antigüidade, o candidato
mais antigo, em votação nominal e aberta e por decisão fundamentada de dois terços de seus
integrantes, assegurada ampla defesa, conforme procedimento próprio previsto em seu regimento
interno;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por
convocação, propor a sua desconvocação por interesse institucional ou quando cessados os
motivos da convocação, e deliberar sobre a convocação ad referendum do Conselho Superior, feita
pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei Complementar;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público em estágio probatório;
VIII - determinar a remoção compulsória de membro do Ministério Público, nos termos desta Lei
Complementar;
IX - aprovar o Quadro Geral de Antigüidade do Ministério Público e decidir, até 15 de dezembro de
cada ano, as reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a edição de
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de
suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário
de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, nos termos desta Lei Complementar;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - fixar, mediante resolução, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das
atribuições, bem como a valoração objetiva desses critérios, da freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, e outros, para a aferição do merecimento do
membro do Ministério Público para fins de promoção ou remoção;
XIV - solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação
funcional dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, resguardado, quando for o caso, o
sigilo legal;
XV - propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração do devido processo legal
disciplinar contra membro do Ministério Público;
XVI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a responsabilização penal do membro do Ministério
Público a quem for atribuída a prática de crime;
XVII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de inspeção nas
Procuradorias de Justiça e de inspeção ou correição nas Promotorias de Justiça;
XVIII - conhecer os relatórios de inspeção ou correição realizadas pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas;
XIX - opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público, que tenha exercido
a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988, para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na
Administração Direta ou Indireta;
XX - opinar sobre o ato do Procurador-Geral de Justiça que designar membro do Ministério Público
para exercer as funções processuais afetas a outro órgão de execução;
XXI - opinar sobre pedido de reversão e reintegração de membro do Ministério Público;
XXII - indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
XXIII - editar súmulas, provimentos, resoluções e outros atos de caráter normativo em matéria de
suas atribuições;
XXIV - sugerir, por iniciativa de qualquer de seus membros efetivos, ao Procurador-Geral de
Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, providências ou medidas relativas ao
aperfeiçoamento e aos interesses institucionais, bem como para melhorar a eficiência e a eficácia
na defesa pelo Ministério Público dos interesses sociais e individuais indisponíveis ou
homogêneos;
XXV - eleger, dentre seus membros efetivos, o seu secretário, que servirá durante o mandato do
Conselho Superior;
XXVI - eleger Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para integrarem a Comissão de
Concurso de ingresso na carreira, nos termos desta Lei Complementar;
XXVII - definir, mediante ato normativo, para os fins previstos nesta Lei Complementar, as
comarcas que apresentem particular dificuldade para o exercício das funções institucionais;
XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo do
Ministério Público.
SUBSEÇÃO III
Das reuniões e sessões do Conselho Superior
Art. 27. O Conselho Superior do Ministério Público reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês,
em datas e horário pré-estabelecidos, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral
de Justiça ou por iniciativa de um terço de seus membros, em data e hora não coincidentes com as
sessões do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Órgão Especial.
Art. 28. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público instalam-se com a presença da
maioria absoluta de seus membros, e as suas decisões são tomadas por maioria simples de votos,
salvo quando maioria qualificada for exigida por esta Lei Complementar ou outro diploma legal, ou
por ato normativo do Ministério Público, cabendo ao Presidente, além do voto unitário, o voto de
qualidade em caso de empate, se de outro modo não dispuser esta Lei Complementar.
Art. 29. Aplica-se, no que couber, ao Conselho Superior do Ministério Público, o disposto no inciso
IX do art. 22 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
SUBSEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 30. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1º As atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público são exercidas, em todo o território
do Estado, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, no caso de ausência do Estado ou
em seus impedimentos, férias ou licenças, pelo 1º ou pelo 2º Subcorregedor-Geral, nesta ordem.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público na primeira metade
do mandato, o Colégio de Procuradores de Justiça, observado, no que couber, o mesmo
procedimento previsto nesta Lei Complementar, elegerá novo Corregedor-Geral para completar o
mandato vago, respondendo pelos serviços da Corregedoria-Geral, até a posse do novo titular, o
1º ou o 2º Subcorregedor-Geral, nesta ordem.
§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público na segunda metade
do mandato, será aquele sucedido, para a complementação do mandato, pelo 1º ou pelo 2º
Subcorregedor-Geral, nesta ordem, ou, na falta destes, por Procurador de Justiça indicado pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 5º O 2º Subcorregedor-Geral do Ministério Público sucederá o 1º Subcorregedor-Geral, no caso
de vacância, a qualquer tempo, e, se ambos os cargos ficarem vagos, o Colégio de Procuradores
de Justiça indicará outros dois Subcorregedores-Gerais para a complementação do mandato
aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores.
§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá servidores do quadro permanente do
Ministério Público, que poderão ser indicados pelo Corregedor-Geral e serão designados pelo
Procurador -Geral de Justiça, cujo número será estabelecido pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, de acordo com a necessidade de serviços, em tudo observados os artigos 10, III e VI, e 12,
III, da Lei Federal nº 8.625/93.
§ 7º O Corregedor-Geral será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância,
por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, cujo número será estabelecido,
de acordo com a necessidade de serviço, pelo Colégio de Procuradores.
§ 8º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os assessores Promotores de
Justiça, poderá o Corregedor-Geral submeter a indicação à deliberação do Colégio de
Procuradores de Justiça.
SUBSEÇÃO II
Da eleição e posse do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais
Art. 31. O Corregedor-Geral e os dois Subcorregedores-Gerais do Ministério Público são eleitos
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares,
em sessão especial, com início às 16:00 horas, independentemente de convocação, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento.
§ 1º Não se realizando, por qualquer motivo, na data prevista, a eleição de que trata este artigo,
outra sessão especial será convocada, no mesmo mês, e para o mesmo fim, com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º Aberta a sessão, será facultada a palavra para a apresentação dos candidatos, observada a
ordem de inscrição.
§ 3º Encerrada a apresentação dos candidatos, e antes de iniciada a votação, qualquer Procurador
de Justiça poderá argüir a falta de requisitos ou a inelegibilidade de qualquer candidato, caso em
que o Colégio de Procuradores de Justiça decidirá pelo voto da maioria dos presentes.
§ 4º A votação far-se-á mediante voto secreto e uninominal.
§ 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes,
não considerados os brancos nem os nulos.
§ 6º Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no inciso XXIX do § 2º do art. 10
desta Lei Complementar.
§ 7º Após a proclamação do eleito para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público,
proceder-se-á, pelo mesmo método, e sucessivamente, à eleição para os cargos de 1º e 2º
Subcorregedores-Gerais.
§ 8º Não havendo candidatos a qualquer dos cargos de que trata este artigo, neles serão
investidos, observada a respectiva ordem, os Procuradores de Justiça mais antigos na carreira que
aceitarem a investidura.
Art. 32. Somente poderá concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral ou de
Subcorregedor-Geral do Ministério Público Procurador de Justiça com mais de três anos de efetivo
exercício no Colégio de Procuradores de Justiça, e que se inscrever, mediante requerimento
dirigido ao presidente desse colegiado, durante a primeira quinzena do mês de novembro do ano
da eleição.
Art. 33. Aplicam-se, no que couber, à eleição do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais
do Ministério Público, as regras de inelegibilidade, impedimento e desincompatibilização previstas
nesta Lei Complementar para a eleição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 34. O mandato do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público
inicia-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e encerra-se em 31 de dezembro do
exercício subseqüente ao do seu início.
Art. 35. O Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público tomam posse,
juntamente com os membros efetivos e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público, em
sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
seguinte ao da eleição.
SUBSEÇÃO III
Da destituição do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais
Art. 36. O Corregedor-Geral e os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser
destituídos do respectivo mandato pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos
seus deveres legais.
Parágrafo único. A destituição do Corregedor-Geral ou dos Subcorregedores-Gerais do Ministério
Público dependerá de representação do Procurador-Geral de Justiça ou de um terço dos
integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa e observado, no que
couber, o procedimento previsto nesta lei para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO IV
Das atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 37. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras:
I - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Órgão Especial e o
Conselho Superior do Ministério Público e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei
Complementar;
II - realizar correição e inspeção nas Promotorias de Justiças, remetendo relatório ao Colégio de
Procuradores de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público;
III - realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório ao Colégio de
Procuradores de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público;
IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Procuradorias de Justiça,
Promotorias de Justiça e respectivas Coordenadorias, em seus planos ou programas de atuação;
V - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior
do Ministério Público ou de qualquer interessado, o procedimento disciplinar preliminar (PDP), bem
como o processo administrativo disciplinar (PAD), contra membro do Ministério Público;
VI - arquivar o procedimento disciplinar preliminar (PDP), nos termos desta Lei Complementar;
VII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, em relatório conclusivo de processo administrativo
disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministério Público, a absolvição do acusado ou a
aplicação da sanção disciplinar que entender cabível;
VIII - solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de Comissão Especial, formada
por Procuradores de Justiça e/ou Promotores de Justiça, indicando os nomes dos respectivos
integrantes, com a finalidade de auxiliar, eventualmente, no desempenho de atribuição de caráter
orientador da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IX - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento, ou não, de Promotor de
Justiça em estágio probatório, mediante relatório circunstanciado sobre a atividade funcional e a
conduta do vitaliciando;
X - opinar sobre pedido de promoção ou remoção, informando ao Conselho Superior do Ministério
Público sobre a atividade funcional e a conduta dos inscritos no respectivo certame;
XI - propor ao Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a iniciativa deste, a designação de membro
do Ministério Público para o exercício de atribuições funcionais em substituição e/ou em caráter
cumulativo;
XII - expedir recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
XIII - determinar, organizar e supervisionar os assentamentos relativos às atividades funcionais e à
conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apuração
de seu merecimento;
XIV - expedir súmulas, provimentos, resoluções e outros atos normativos, visando a regularidade e
o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, até o
último dia útil do mês de março de cada ano, relatório circunstanciado com dados estatísticos
sobre a atividade das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, relativas ao exercício
anterior, propondo as medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades do
Ministério Público;
XVI - prestar aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, de ofício ou a
pedido destes, nos limites das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, as
informações necessárias ao desempenho das atribuições conferidas aos referidos órgãos,
resguardado, quando for o caso, o sigilo legal;
XVII - dirigir e distribuir os serviços administrativos da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVIII - organizar o serviço de estatística das atividades funcionais do Ministério Público, e, para
esse fim, aprovar o modelo e a periodicidade do relatório de atividades dos membros do Ministério
Público a ser apresentado à Corregedoria-Geral;
XIX - requisitar das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar, dos cartórios judiciais e
extrajudiciais ou de qualquer repartição judiciária, cópia de peças referentes a feito judicial, bem
como certidão ou informação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério
Público;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por ato normativo do
Ministério Público.
§ 1º Dos assentamentos de que trata o inciso XIII deste artigo, deverão constar os registros de:
a) fatos e conceitos relativos à conduta pessoal do membro do Ministério Público na sua vida
pública ou
particular;
b) documentos e trabalhos dos membros do Ministério Público relativos ao exercício de suas
atribuições;
c) comprovantes das referências constantes de pedido de inscrição do interessado em concurso de
ingresso na carreira;
d) anotações resultantes da inspeção permanente dos Procuradores de Justiça sobre os serviços
dos Promotores de Justiça;
e) anotações das referências em julgados dos tribunais sobre a atuação dos membros do
Ministério Público;
f) anotação das observações e/ou recomendações feitas em correições ou visitas de inspeção;
g) atuação em comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções
institucionais, conforme definido em ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público;
h) contribuição à melhoria dos serviços do Ministério Público;
i) freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
j) aprovação de teses apresentadas em congressos nacionais ou estaduais do Ministério Público;
l) publicação de artigos, monografias ou livros relacionados às funções institucionais do Ministério
Público;
m) obtenção de prêmio, diploma, título, medalha e outras distinções de relevância, relacionados ao
exercício das funções institucionais do Ministério Público;
n) participação em lista tríplice para remoção ou promoção por merecimento;
o) outras informações pertinentes.
§ 2º Das anotações a que se refere o parágrafo anterior, quando importarem em demérito, será
dada, preliminarmente, ciência ao membro do Ministério Público interessado, que poderá
apresentar justificativa no prazo de quinze dias.
§ 3º Se a justificativa não for aceita pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o interessado
poderá recorrer ao Conselho Superior no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, e,
somente se improvido o recurso, será lançada a anotação no respectivo prontuário.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 38. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com
cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das atribuições
que lhe forem cometidas por lei ou por ato normativo do Ministério Público.
Art. 39. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por ato normativo do Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter,
pelo menos:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com as respectivas áreas de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que as integrarão;
III - as normas para sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Qualquer alteração na estrutura das Procuradorias de Justiça ou nas atribuições
dos cargos de Procurador de Justiça que as integram, dependerá da aprovação da maioria
absoluta dos membros do Colégio de Procuradores e da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça
ou da maioria absoluta dos integrantes da Procuradoria de Justiça interessada, respeitada, quando
for o caso, a garantia da inamovibilidade, salvo expressa concordância do interessado.
Art. 40. É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento, pelo
Tribunal de Justiça, dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, de acordo com a escala
previamente fixada.
Art. 41. O exercício de mandato no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, se
houver, ou no Conselho Superior do Ministério Público, bem como o exercício de função de
Coordenador ou de qualquer outra função de confiança junto à Administração Superior do
Ministério Público, não desobriga o Procurador de Justiça das atribuições do cargo do qual for
titular ou pelo qual estiver respondendo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e aos Coordenadores dos Centros de Apoio
Operacional.
Art. 42. Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente sobre os serviços dos
Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios, com as observações
e recomendações pertinentes, à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 43. Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão, consensualmente, ou, não
havendo consenso, mediante sorteio, dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o
período de um ano, as funções de Coordenador e Vice-Coordenador, com a incumbência de
responder pelos serviços administrativos da Procuradoria de Justiça.
Art. 44. Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça realizarão, sob a presidência de seu
Coordenador, reuniões trimestrais, ou sempre que necessário, para tratar de assunto de seu
peculiar interesse, especialmente para:
I - fixar as orientações jurídicas para, sempre que possível, e ressalvado o princípio da
independência funcional, uniformizar as manifestações processuais de seus membros, bem como
para efeito de interposição de recursos aos Tribunais, dando ciência das diretrizes fixadas ao
Procurador-Geral de Justiça;
II - organizar a escala de férias individuais de seus integrantes a ser apresentada ao Procurador-
Geral de Justiça para os fins previstos nesta lei complementar ou em ato normativo do Colégio de
Procuradores de Justiça;
III - propor ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de férias, licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça por período superior a trinta dias, a
convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, para substituí-lo,
inclusive ad referendum do Conselho Superior nos termos desta Lei Complementar;
IV - aprovar os programas ou planos de atuação da respectiva Procuradoria de Justiça e outras
propostas para inclusão nos instrumentos do planejamento estratégico e operacional do Ministério
Público previstos nesta Lei Complementar, encaminhando-os ao Procurador-Geral de Justiça;
V - estabelecer, mediante sorteio e observada a rotatividade, a escala da presença obrigatória dos
Procuradores de Justiça nas sessões de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, dos processos da
respectiva Procuradoria de Justiça;
VI - disciplinar a inspeção permanente dos Procuradores de Justiça sobre os serviços dos
Promotores de Justiça;
VII - dispor sobre o acompanhamento sistemático e permanente dos recursos interpostos pelo
Ministério Público nos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
Parágrafo único. Das reuniões previstas neste artigo, serão lavradas atas cujas cópias serão
remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 45. Em suas manifestações processuais, os Procuradores de Justiça observarão os prazos
estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça indicarão, ao fim de suas manifestações processuais,
o motivo de força maior que, eventualmente, tenha gerado a inobservância dos prazos legais.
Art. 46. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça, destinados a dar o suporte
administrativo, técnico, jurídico e, se for o caso, investigativo, necessário ao seu funcionamento e
ao desempenho das atribuições dos Procuradores de Justiça, serão instituídos por ato normativo
do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria
absoluta dos integrantes da respectiva Procuradoria de Justiça, observadas as leis que dispuserem
sobre os órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público.
SEÇÃO II
Das Promotorias de Justiça
Art. 47. As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com pelo
menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das
atribuições que lhe forem cometidas por lei ou por ato normativo do Ministério Público.
Art. 48. As Promotorias de Justiça serão instituídas por ato normativo do Colégio de Procuradores
de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter, pelo menos:
I - a denominação das Promotorias de Justiça, de acordo com as respectivas áreas de atuação;
II - o número de cargos de Promotor de Justiça que as integrarão;
III - as normas para sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Qualquer alteração na estrutura das Promotorias de Justiça ou nas atribuição dos
cargos de Promotor de Justiça que as integram, dependerá da aprovação da maioria absoluta dos
membros do Colégio de Procuradores de Justiça e da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça,
respeitada, quando for o caso, a garantia da inamovibilidade, salvo expressa concordância do
interessado.
Art. 49. As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especiais, gerais ou
cumulativas, nos termos do ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça que as instituir.
Art. 50. O Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
poderá instituir Coordenadorias de Promotorias de Justiça, de acordo com as respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo único. O ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça que instituir
Coordenadoria de Promotoria de Justiça disporá sobre a escolha do Coordenador e definirá suas
atribuições, vedada a instituição de Coordenadoria em Promotoria de Justiça com menos de três
cargos de Promotor de Justiça.
Art. 51. O exercício da função de Coordenador ou de qualquer outra função de confiança junto à
Administração Superior do Ministério Público, não desobriga o Promotor de Justiça das atribuições
do cargo do qual for titular ou pelo qual estiver respondendo.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional.
§ 2º A exceção prevista no parágrafo anterior terá a duração de dois anos consecutivos,
prorrogável uma única vez por igual período.
CAPÍTULO IV
Das funções e atribuições dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Das funções institucionais gerais
Art. 52. Aos órgãos de execução do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, observados
os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, e além das funções previstas nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados,
nesta Lei Complementar ou em qualquer outro diploma legal, incumbe:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais,
em face da Constituição Estadual;
IV - argüir, incidenter tantum, em qualquer feito, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em
face das Constituições Federal e Estadual;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
VI - promover o inquérito civil (IC) e a ação civil pública (ACP), na forma fixada em lei ou em ato
normativo do Colégio de Procuradores de Justiça:
a) para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a
outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou
fundacionais, ou de entidades privadas de que participem;
VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei, e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
IX - exercer o controle externo da atividade policial civil ou militar do Estado, por meio de medidas
administrativas e judiciais, podendo, para isso, entre outras atribuições que lhes forem conferidas
por lei ou ato normativo:
a) ingressar livremente em repartições policiais ou estabelecimentos prisionais e às suas
dependências;
b) ter acesso a quaisquer procedimentos ou documentos relativos à atividade da polícia judiciária;
c) representar à autoridade competente para a adoção de providências a fim de sanar omissão,
prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder de autoridade policial;
d) requisitar à autoridade competente a realização de diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial sobre omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
e) requisitar informações sobre a prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial,
inclusive sobre a indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da prisão;
f) acompanhar inquéritos policiais civis ou militares, quando assim considerar conveniente à
apuração de infrações penais;
g) requisitar cópias de relatório elaborado por autoridade policial quanto à prevenção e repressão à
criminalidade;
h) requisitar cópia de relatório ou boletim de ocorrência lavrados pelas polícias civil ou militar;
i) requisitar diligências à autoridade policial, para instruir procedimento administrativo instaurado
pelo Ministério Público no exercício do controle externo referido neste artigo;
j) requisitar à autoridade policial informações sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal,
bem como a imediata remessa do mesmo;
l) oficiar em regime de plantão, observados os atos normativos do Ministério Público;
X - deliberar sobre a participação do Ministério Público em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e
outros afetos à sua área de atuação;
XI - ingressar em juízo, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa ou entidade pública ou
privada, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios;
XII - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal
de Justiça do Estado.
Art. 53. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob
pena de nulidade do ato praticado.
Art. 54. No exercício de suas funções institucionais, respeitado o disposto no caput do artigo
anterior, os órgãos de execução do Ministério Público poderão:
I - instaurar inquérito civil (IC) ou procedimento administrativo preliminar (PAP), na forma
estabelecida em lei ou em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive por meio da polícia civil ou
militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que
se refere a alínea anterior;
d) ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública, resguardado o sigilo legal;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento
administrativo ou processo judicial em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial civil ou militar,
observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e
requerer produção de provas;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas que adotar,
observadas as hipóteses legais do sigilo;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, por solicitação do juiz ou da parte, ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatário o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores do Tribunal de
Justiça, serão encaminhadas através da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público é responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º A publicidade a que se refere o inciso VI deste artigo será feita exclusivamente mediante a
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional ou concessionárias de
Serviços Públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição na forma do inciso I
deste artigo, não autoriza o desconto de subsídio ou salário, considerando-se de efetivo exercício,
para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do órgão do Ministério Público.
§ 6º Toda representação ou petição apresentada ao Ministério Público será previamente distribuída
entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios
fixados em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 55. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes estadual e municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem
serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas conforme a lei;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições e reclamações
referidas no inciso I deste parágrafo;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo, requisitando ao
destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
SEÇÃO II
Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça
Art. 56. Além de outras atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público dos Estados, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais,
compete privativamente ao Procurador-Geral de Justiça, como órgão de execução:
I - propor ao Tribunal de Justiça ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar ao Tribunal de Justiça para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância de princípios indicados da Constituição Estadual ou prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça ou de seu Órgão
Especial, se houver;
IV - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça;
V - oficiar nos demais processos de competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
do Conselho da Magistratura;
VI - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação,
conclusões de comissões parlamentares de inquéritos ou inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições legais;
VII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade
reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do
Tribunal de Justiça, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções,
deva ser ajuizada a competente ação;
VIII - interpor e contra-arrazoar recurso nos feitos que oficiar;
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
SEÇÃO III
Das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 57. Ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, cabe rever o
arquivamento de inquérito civil (IC) ou de procedimento administrativo preliminar (PAP), ou de
peças de informação, na forma da lei e de seu regimento interno.
Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação do arquivamento referido no caput deste artigo, o
Conselho Superior indicará ao Procurador-Geral de Justiça outro membro do Ministério Público a
ser designado para tomar as providências cabíveis, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Das atribuições dos Procuradores de Justiça
Art. 58. Os Procuradores de Justiça, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral de
Justiça, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as
atribuições do Ministério Público perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado,
cabendo-lhes, especialmente:
I - oficiar nos feitos de competência das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça;
II - interpor e contra-arrazoar recurso, inclusive especial e extraordinário, nos feitos em que oficiar,
após intimação pessoal de decisão ou acórdão.
Art. 59. Sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, os Procuradores de Justiça
poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça para coordenar e/ou supervisionar
Grupo de Atuação Especial (GAE) criado por ato do Colégio de Procuradores de Justiça nos
termos desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
Da atribuições dos Promotores de Justiça
Art. 60. Os Promotores de Justiça, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos
serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante o juízo de primeira instância,
competindo-lhes, além de outras atribuições que lhes forem conferidas nas Constituições, nesta Lei
Complementar e em outros diplomas legais:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante
o Tribunal de Justiça;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei
Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na
legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Subprocuradores-Gerais de Justiça
Art. 61. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do Colégio de
Procuradores de Justiça, um Subprocurador-Geral de Justiça para área jurídico-institucional, e
outro, para a área técnico-administrativa.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça, além da substituição do Procurador-Geral
de Justiça, exercerão as funções e atribuições que este lhes delegar, nos termos desta Lei
Complementar.
SEÇÃO II
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 62. Os Centros de Apoio Operacional (CAO) são órgãos auxiliares da atividade funcional do
Ministério Público, instituídos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, por ato do
Colégio de Procuradores de Justiça que definirá sua organização, atribuições e funcionamento,
observado o seguinte:
I - em cada Centro de Apoio Operacional (CAO) poderão ser criados núcleos para áreas
específicas;
II - cada Centro de Apoio Operacional (CAO) será dirigido por um coordenador, designado pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça ou dentre
os Promotores de Justiça da mais elevada entrância;
III - são, dentre outras, atribuições do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva área de
atuação:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público que
atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
b) remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução ligados
às suas áreas de atividade;
c) estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem
em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho
das atribuições dos órgãos de execução ligados às suas áreas de atuação;
d) remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades;
e) exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Colégio de
Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. É vedado ao Centro de Apoio Operacional (CAO) o exercício de qualquer função
ou atividade de órgão de execução, bem como a edição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO III
Da Comissão de Concurso
Art. 63. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção
de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma prevista na Constituição
Federal.
§ 1º A Comissão de Concurso é constituída por cinco membros efetivos, a saber:
I - o Procurador-Geral de Justiça, que a preside;
II - dois Procuradores de Justiça, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em
escrutínio secreto;
III - um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, indicado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, em escrutínio secreto;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, os membros efetivos da Comissão de Concurso serão
substituídos:
I - o Procurador-Geral de Justiça, pelos seus substitutos, conforme o disposto nesta Lei
Complementar;
II - os referidos nos incisos II e III do parágrafo anterior, pelos respectivos suplentes também
indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observada a ordem da votação por
escrutínio secreto;
III - o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo respectivo suplente, também
indicado pela Seção do Pará.
§ 3º Os membros da Comissão de Concurso indicados pelo Conselho Superior do Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, e seus respectivos suplentes, deverão,
preferencialmente, ser detentores de título de especialista, mestre ou doutor em Direito.
§ 4º Não poderão integrar a mesma Comissão de Concurso os que forem, entre si ou em relação
a qualquer candidato inscrito no processo seletivo, parentes por adoção ou consangüíneos, na
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade até o terceiro grau na linha
reta ou até o segundo grau na linha colateral.
§ 5º Após as indicações dos membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do
Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça informará a sua composição à Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, à qual serão informadas, na mesma ocasião, as matérias do
programa do respectivo concurso, e solicitará a indicação, no prazo de quinze dias, do
representante da Ordem.
§ 6º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos,
cabendo ao presidente, além do voto unitário, também o voto de desempate.
SEÇÃO IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 64. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é o órgão auxiliar do Ministério
Público destinado a realizar os cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades,
estudos e publicações, visando ao aprimoramento cultural, profissional e funcional dos membros e
servidores da instituição, bem como a melhor execução de seus serviços e a otimização,
disponibilização, utilização e operacionalidade dos recursos materiais, tecnológicos, humanos e
financeiros do Ministério Público, para o melhor desempenho das funções institucionais.
Parágrafo único. A organização, atribuições e funcionamento do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) serão definidos em ato do Colégio de Procuradores de Justiça,
por proposta do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO V
Dos órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo
Art. 65. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre a criação, estrutura,
organização, atribuições e funcionamento dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo do Ministério Público, observadas, dentre outras, as seguintes normas:
I - os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo contarão com quadro próprio de
cargos criados por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, de provimento efetivo ou em
comissão;
II - os ocupantes dos cargos a que se refere o inciso anterior são regidos pela Lei do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará;
III - as remunerações dos servidores do quadro do Ministério Público serão fixadas e reajustadas
por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;
IV - os órgãos e serviços auxiliares atenderão exclusivamente às peculiaridades institucionais e às
necessidades técnicas e administrativas dos órgãos de gestão e das atividades fins dos órgãos de
execução do Ministério Público;
V - os órgãos de apoio técnico e administrativo serão dirigidos e supervisionados pelo
Subprocurador-Geral de Justiça da área técnico-administrativa;
VI - os diretores de departamento e os chefes de divisão ou serviço serão designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre os servidores efetivos do quadro permanente do Ministério
Público.
SEÇÃO VI
Das Coordenadorias dos Órgãos de Administração
Art. 66. As coordenadorias de Procuradorias de Justiça e de Promotorias de Justiça serão
instituídas por ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, que disporá sobre sua
organização e funcionamento, bem como sobre as atribuições do coordenador, observados os
preceitos desta lei complementar e os atos normativos internos do Ministério Público.
SEÇÃO VII
Dos Estagiários
Art. 67. O Ministério Público oferecerá estágio a alunos dos últimos três anos ou semestres
equivalentes do curso de bacharelado em Direito e outras áreas afins às funções institucionais do
Ministério Público, de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
§ 1º O estágio a que se refere este artigo não poderá ser por tempo superior a três anos.
§ 2º A seleção, a investidura, as vedações, as atribuições e a dispensa dos estagiários serão
definidas no Regulamento do Estágio do Ministério Público estabelecido em ato normativo do
Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º O estágio, ainda que remunerado, não configura vínculo empregatício com o Ministério
Público, sendo vedado estender aos estagiários os direitos e vantagens assegurados aos
servidores públicos.
CAPÍTULO VI
Do planejamento estratégico e operacional do Ministério Público
Art. 68. Toda atividade do Ministério Público obedecerá aos princípios do planejamento estratégico
e operacional que possibilite a obtenção do melhor resultado social da execução de suas funções
institucionais, o permanente aprimoramento da prestação dos seus serviços e a racionalidade da
disposição e utilização dos seus recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros.
Art. 69. São instrumentos do planejamento estratégico e operacional do Ministério Público:
I - o Plano Geral de Atuação do Ministério Público (PGA-MP/PA);
II - o Plano Plurianual do Ministério Público (PPA-MP/PA);
III - outros instrumentos, previstos em lei ou em ato normativo.
Art. 70. Os órgãos de administração e de execução do Ministério Público levarão obrigatoriamente
em conta as diretrizes e os objetivos institucionais estabelecidos nos seus instrumentos de
planejamento estratégico e operacional, destinados a viabilizar a interação das atividades e a
consecução das metas prioritárias da instituição nas suas diversas áreas de atuação.
Art. 71. O Plano Geral de Atuação (PGA) e o Plano Plurianual (PPA) do Ministério Público serão
aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça e elaborados com a participação efetiva dos
representantes dos órgãos da Administração Superior, das Procuradorias de Justiça, das
Promotorias de Justiça das três entrâncias, dos Centros de Apoio Operacional, do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e dos servidores do Ministério Público.
§ 1º Os planos referidos neste artigo levarão em conta:
I - as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual do Estado do Pará (PPA-PA);
II - os Programas ou Planos de Atuação (PA) das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, por
estas elaborados;
III - os Programas ou Projetos Especiais (PE) do Ministério Público.
§ 2º Os Programas ou Planos de Atuação (PA) das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de
Justiça especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias ao desempenho das
atribuições dos seus órgãos de execução, a forma da participação dos demais órgãos do Ministério
Público neles envolvidos e os meios, recursos e controle para as suas execuções.
§ 3º Os Programas e Projetos Especiais (PE), aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, visarão atender situações especiais ou
emergenciais relacionadas com as funções institucionais ou áreas de atuação do Ministério Público
e dependerão de suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 72. A elaboração e o controle da execução dos instrumentos de planejamento estratégico e
operacional contarão com o suporte técnico da Assessoria de Planejamento do Ministério Público
ou órgão correspondente.
LIVRO II
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Os cargos do Ministério Público são organizados em carreira e classificados em categorias
e entrâncias.
Art. 74. As classes ou categorias dos cargos do Ministério Público são os Procuradores de Justiça
e os Promotores de Justiça, sendo a mais elevada a daqueles.
Art. 75. Os cargos de Promotor de Justiça são classificados em entrâncias, a saber:
I - primeira entrância, que constitui a entrância inicial, correspondente às Promotorias de Justiça
dos Municípios ou comarcas de menor ou médio porte populacional e demanda de serviços,
conforme o quadro constante do Anexo III e IV desta Lei Complementar, e aos Promotores de
Justiça Substitutos;
II - segunda entrância, que constitui a entrância intermediária, correspondente às Promotorias de
Justiça dos Municípios ou comarcas de maior porte populacional e demanda de serviços, conforme
o quadro do Anexo II desta Lei Complementar;
III - terceira entrância, que constitui a entrância mais elevada, correspondente às Promotorias de
Justiça da comarca de Belém.
§ 1º Os cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça serão criados, transformados ou
extintos somente mediante lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, e distribuídos ou
redistribuídos por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de
Justiça, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º A classificação das Promotorias de Justiça em entrâncias, constantes dos anexos desta Lei
Complementar, somente poderá ser alterada mediante lei de iniciativa do Procurador-Geral de
Justiça, observadas o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 76. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo inicial de Promotor de
Justiça de primeira entrância ou de Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 77. A progressão ou ascensão na carreira do Ministério Público dar-se-á por promoção dos
Promotores de Justiça da primeira para a segunda entrância e desta para a terceira, bem como por
acesso, mediante promoção, dos Promotores de Justiça da entrância mais elevada para a
categoria dos Procuradores de Justiça, nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 78. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á por concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado e
realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso sempre que o número de vagas alcançar um
quinto dos cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância, incluindo os de Promotor de
Justiça Substituto de primeira entrância.
§ 2º São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito, com, no mínimo, três anos de atividade jurídica;
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico de órgão oficial, realizado por
requisição do Ministério Público;
VI - ter boa conduta social e idoneidade moral, atestadas por, pelo menos, dois membros vitalícios
do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das informações circunstanciadas
colhidas pela Comissão de Concurso sobre a conduta pessoal, social, familiar e profissional do
candidato;
VII - não registrar antecedentes criminais, comprovando tal requisito por certidão negativa ou folha
corrida expedida pelo Poder Judiciário dos Estados, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral do local ou dos locais em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 79. O concurso a que se refere este título será realizado nos termos do regulamento aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se, dentre outras, as seguintes normas:
I - reserva de, pelo menos, cinco por cento das vagas ofertadas no edital, para candidatos
portadores de deficiência;
II - comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior por ocasião da inscrição e da posse,
exceto quanto ao tempo da atividade jurídica, que deverá ser completado e comprovado até à data
da posse;
III - validade do concurso pelo prazo de dois anos contados da data da publicação da sua
homologação no Diário Oficial do Estado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período;
IV - a nomeação dos aprovados rigorosamente de acordo com a ordem de classificação no
concurso;
V - ao candidato aprovado será assegurado o direito de opção para lotação em qualquer dos
cargos ofertados, de acordo com a ordem de classificação no concurso, em sessão pública e
única, convocada, mediante edital, pelo Procurador-Geral de Justiça;
VI - a opção de que trata o inciso anterior é irretratável e, se não exercida na ocasião e na forma do
mesmo inciso, importa em perda do direito de opção, devendo, neste caso, a lotação ser feita ex
officio pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os direitos dos demais optantes;
VII - após o provimento inicial, as vagas que ocorrerem na primeira entrância serão providas por
concurso de remoção aberto a todos os Promotores de Justiça de primeira entrância e Promotores
de Justiça Substitutos de primeira entrância, nos termos desta lei complementar, sem prejuízo da
realização de novo concurso público de ingresso na carreira quando se fizer necessário;
VIII - ampla divulgação das condições do concurso, e das suas alterações posteriores, mediante
publicação de edital no Diário Oficial do Estado;
IX - o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, ou qualquer de suas fases, poderá
ser realizado ou executado, sob a supervisão da Comissão do Concurso, por estabelecimento
público ou privado de notória experiência e idoneidade, mediante contrato ou convênio que
assegure a absoluta transparência e lisura do certame, respeitadas, quando for o caso, as
disposições legais em vigor.
TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 80. A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador de Justiça será dada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta dias
seguintes à nomeação ou promoção.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a requerimento do
interessado, por até trinta dias, caso em que a posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça,
em seu gabinete, não se admitindo nova prorrogação.
Art. 81. Não será empossado no cargo inicial da carreira, o nomeado que, antes da posse, não
apresentar cópia autêntica da declaração de bens constante da sua declaração anual para o
imposto de renda.
Parágrafo único. Se isento de prestar declaração anual para o imposto de renda, o interessado
apresentará declaração de bens por escrito ou, se for o caso, declaração escrita de que não possui
bens.
Art. 82. Os empossados deverão entrar em exercício do respectivo cargo no prazo máximo e
improrrogável de trinta dias, a contar da data da posse, fazendo a devida comunicação ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O empossado que, até cinco dias da data da posse, entrar no exercício do cargo,
terá contado, para todos os fins de direito, seu tempo de efetivo exercício a partir da data da posse.
TÍTULO IV
DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA
Art. 83. No prazo previsto na Constituição Federal para o estágio probatório, o membro do
Ministério Público terá suas atividades funcionais e sua conduta avaliadas pela Corregedoria-Geral
do Ministério Público, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere este artigo, levará em conta:
I - os assentamentos funcionais do vitaliciando, de que tratam o inciso XIII e o § 1º do art. 37 desta
Lei Complementar;
II - os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração
objetiva desses e de outros critérios, conforme fixados, para a aferição do merecimento para
promoção ou remoção, por ato do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos desta Lei
Complementar;
III - outros elementos confiáveis de informação de que dispuser a Corregedoria-Geral do
Ministério Público.
Art. 84. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dois meses, pelo menos, antes do término do
estágio probatório, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado e
individualizado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, propondo, motivadamente, o
seu vitaliciamento ou o seu não vitaliciamento.
Art. 85. O Conselho Superior do Ministério Público editará ato normativo, disciplinando o processo
de vitaliciamento ou confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio
probatório, observado o seguinte:
I - se a proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público for contra o vitaliciamento, suspendese,
até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio
probatório, sem prejuízo do seu subsídio;
II - qualquer membro do Ministério Público poderá impugnar, em petição escrita, individualizada e
fundamentada, dirigida ao presidente do Conselho Superior, a proposta de vitaliciamento
apresentada pelo Corregedor-Geral, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do
recebimento da proposta no Diário Oficial do Estado;
III - o membro do Ministério Público que tiver contra si proposta de não vitaliciamento ou que tiver
sua proposta de vitaliciamento impugnada, terá assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa;
IV - somente pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, em sessão pública e
votação aberta, nominal e fundamentada, poderá ser negado o vitaliciamento ao membro do
Ministério Público em estágio probatório;
V - da decisão que negar o vitaliciamento, caberá recurso do interessado ao Colégio de
Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão;
VI - o término do prazo do estágio probatório, sem que o vitaliciando seja avaliado pela
Corregedoria-Geral e/ou sem que o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores de Justiça
decidam a respeito, nos termos desta lei, importa na concessão automática do vitaliciamento, sem
prejuízo das sanções cabíveis pela omissão dos referidos órgãos.
Art. 86. Deferido o vitaliciamento, o Conselho Superior expedirá o ato de confirmação do
vitaliciando na carreira do Ministério Público, e, se negada a proposta de vitaliciamento, o Promotor
de Justiça, após transitar em julgado a decisão, será exonerado por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
TÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 87. São formas de provimento derivado dos cargos da carreira do Ministério Público:
I - o concurso público de promoção;
II - o concurso público de remoção;
III - a reintegração;
IV - a reversão;
V - o aproveitamento.
CAPÍTULO II
Do concurso público de promoção
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 88. A promoção é sempre voluntária e far-se-á, mediante concurso público, nos termos desta
Lei Complementar, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de uma entrância para a outra
imediatamente superior, a requerimento do interessado.
§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, expedir-se-á edital distinto,
sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida e o critério da
promoção, correndo, da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, o prazo de dez dias
para o requerimento ou inscrição dos membros do Ministério Público interessados.
§ 2º Verificada a vaga para a promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá o
edital a que se refere o parágrafo anterior no prazo máximo de sessenta dias, salvo se o cargo a
ser provido por promoção ainda não tiver sido instalado, caso em que esse prazo começa a correr
da data da instalação.
§ 3º Ocorrendo situações especiais, em função do número de vagas existentes, o prazo previsto no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 4º O Conselho Superior do Ministério Público publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos
candidatos inscritos no concurso público de promoção para cada vaga.
§ 5º Qualquer interessado poderá impugnar o requerimento ou inscrição à promoção, em petição
fundamentada dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias a contar
da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º As impugnações serão decididas, como preliminar, caso a caso, pelo Conselho Superior do
Ministério Público, na sessão em que julgar os requerimentos ou inscrições dos interessados.
§ 7º As decisões a que se refere o parágrafo anterior são irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 89. São pressupostos objetivos para a promoção, por antigüidade ou merecimento, que o
membro do Ministério Público:
I - não esteja respondendo a ação penal por crime sancionado com pena de reclusão, assim
declarado pelo requerente no pedido de promoção, sob pena de indeferimento e sem prejuízo das
sanções penais e disciplinares cabíveis em caso de falsidade;
II - não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) por infração sujeita à perda
do cargo;
III - não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar nos doze meses anteriores ao pedido de
promoção;
IV - tenha retornado à carreira, se dela tiver se afastado, no mínimo seis meses antes do pedido de
promoção;
V - não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência ou de ato processual,
administrativo ou judicial, nos doze meses anteriores ao pedido de promoção;
VI - estar com os serviços de seu cargo em dia;
VII - não ter retido em seu poder, injustificadamente, autos de processo em que oficie, além do
prazo legal, e não tê-los restituído ao cartório ou serventia sem a devida manifestação;
VIII - não tenha sido promovido ou removido nos seis meses anteriores ao pedido de promoção.
§ 1º O requerimento de promoção será obrigatoriamente instruído com prova cabal dos
pressupostos objetivos referidos nos incisos V, VI e VII, deste artigo, sob pena de indeferimento.
§ 2º O candidato à promoção só poderá desistir do pedido até setenta e duas horas antes da
sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que se der a votação, sob pena de ficar
impedido de postular nova promoção pelo prazo de um ano.
SEÇÃO II
Da promoção por merecimento
Art. 90. Além da observância do disposto na seção anterior, a promoção por merecimento
pressupõe, ainda, dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e, pelo menos, seis meses
no efetivo exercício do cargo de Promotor de Justiça do qual o candidato for titular, respeitadas as
exigências constitucionais ou legais quanto à posição do candidato na lista de antiguidade, salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de
inscritos, com os mencionados requisitos, inviabilizar a formação de lista tríplice.
Art. 91. O merecimento será aferido de acordo com os critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício das atribuições e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento, de acordo com a valoração objetiva desses e outros
critérios, conforme estabelecido em ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público, e
considerados, ainda, os registros constantes dos assentamentos funcionais do candidato.
Art. 92. A lista tríplice para a promoção por merecimento será formada pelos três nomes mais
votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria absoluta de seus membros,
realizando-se, para alcançá-la, tantas votações quantas necessárias, examinando-se em primeiro
lugar os nomes remanescentes da votação anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, aplicam-se, no que couber, os critérios de
desempate previstos no inciso XXIX do § 2º do art. 10 desta Lei Cmplementar, salvo se o Conselho
Superior preferir delegar ao Procurador-Geral de Justiça o desempate.
Art. 93. É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça indicado por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 1º Consideram-se distintas as indicações feitas na mesma sessão do Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º A superveniência de promoção ou remoção, seja qual for o critério, interrompe a
consecutividade e a alternância a que alude o caput deste artigo.
§ 3º A consecutividade e a alternância também se interrompem se o candidato der causa, direta ou
indiretamente, a sua não-indicação.
Art. 94. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério
Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios.
Art. 95. O membro do Ministério Público promovido por merecimento entrará no exercício do novo
cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de promoção no Diário Oficial do
Estado.
SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade
Art. 96. Além da observância do disposto na seção I deste capítulo, a promoção por antiguidade
levará ainda em conta o Quadro Geral de Antiguidade (QGA) dos membros do Ministério Público
até a data do encerramento do prazo para o requerimento da promoção.
§ 1º Para a apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância,
deduzidas as interrupções, exceto as autorizadas por lei e as decorrentes de afastamento cautelar
em ação penal ou processo administrativo disciplinar (PAD) dos quais não tenha resultado
condenação ou imposição de penalidade.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, aplicam-se, no que couber, os critérios de
desempate previstos no inciso XXIX do § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º O desempate entre Promotores de Justiça de primeira entrância com o mesmo tempo de
efetivo exercício far-se-á, em primeiro lugar, segundo a ordem de classificação obtida no respectivo
concurso de ingresso na carreira, e, se persistir o empate, pelos critérios sucessivamente previstos
nas alíneas “d” e “e” do inciso XXIX do § 2º do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 4º A promoção por antiguidade somente poderá ser recusada pelo Conselho Superior do
Ministério Público pelo voto de dois terços dos seus membros, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 5º A recusa da promoção por antiguidade suspende exclusivamente o preenchimento da
respectiva vaga, que só poderá ser provida mediante novo edital, observados a mesma
modalidade e o mesmo critério de provimento, após o trânsito em julgado da decisão do Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 6º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público que recusar a promoção por
antiguidade caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de
cinco dias úteis, contados da data da sessão.
§ 7º Se o Colégio de Procuradores de Justiça der provimento ao recurso previsto no parágrafo
anterior, o recorrente será imediatamente promovido por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 8º Não se dará promoção por antiguidade ao membro do Ministério Público que tiver sido
removido por permuta nos últimos vinte e quatro meses.
§ 9º Aplica-se ao candidato promovido por antiguidade o disposto no art. 95 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO IV
Do concurso público de acesso ao cargo de Procurador de Justiça
Art. 97. O acesso ao cargo de Procurador de Justiça far-se-á por promoção de Promotor de Justiça
de terceira entrância, aplicando-se, no que couber, as normas constantes das seções anteriores
deste capítulo, exceto quanto ao prazo para o requerimento da promoção, que será de cinco dias
úteis, a contar da publicação do edital.
CAPÍTULO III
Do concurso público de remoção voluntária
Art. 98. A remoção voluntária dar-se-á sempre de um para outro cargo de igual entrância ou
categoria, aplicável, no que couber, o disposto no capítulo anterior.
§ 1º Não se dará remoção voluntária a candidato que tiver sido promovido ou removido há menos
de seis meses.
§ 2º Não se dará remoção por antiguidade ao membro do Ministério Público que tiver sido
removido por permuta nos últimos vinte e quatro meses.
§ 3º A primeira investidura no cargo inicial da carreira do Ministério Público, e a promoção pelo
critério de merecimento, serão precedidas de concurso público de remoção voluntária para cada
um dos cargos vagos.
§ 4º R E V O G A D O
§ 5º As vagas decorrentes de remoção voluntária não poderão ser objeto de novo concurso de
remoção voluntária, devendo ser, desde logo, disponibilizadas para provimento por promoção, nos
termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Da remoção compulsória e da remoção por permuta
Art. 99. Além da remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público poderá impor a
remoção compulsória e deferir a remoção por permuta.
SEÇÃO I
Da remoção compulsória
Art. 100. A remoção compulsória poderá ser determinada pelo voto de dois terços dos membros do
Conselho Superior do Ministério Público, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou do
Corregedor-Geral do Ministério Público, fundamentada exclusivamente em motivo de imperiosa
necessidade do serviço ou do interesse público, assegurados ao interessado o contraditório e a
ampla defesa na forma regimental.
Parágrafo único. A remoção compulsória não tem caráter disciplinar, mas o membro do Ministério
Público removido compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de dois anos, de postular remoção
voluntária ou por permuta.
SEÇÃO II
Da remoção por permuta
Art. 101. É permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma
entrância ou categoria, mediante pedido escrito, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao
Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Não se dará remoção por permuta a quem tenha sido removido da mesma forma nos vinte e
quatro meses anteriores ao pedido.
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá indeferir, fundamentadamente, por motivo
de relevante interesse público ou institucional, e pelo voto de dois terços dos seus membros, o
pedido de remoção por permuta.
CAPÍTULO V
Da remoção dos Procuradores de Justiça
Art. 102. Aplica-se, no que couber, à remoção dos Procuradores de Justiça, o disposto nos
capítulos anteriores deste título desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Da reintegração, da reversão e do aproveitamento
Art. 103. O reingresso do membro do Ministério Público à carreira dar-se-á por reintegração,
reversão ou aproveitamento.
Art. 104. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro
do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, ou no cargo decorrente de sua
transformação, com ressarcimento dos subsídios e vantagens deixados de perceber em razão do
afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo em que deva se dar a reintegração tiver sido extinto, o reintegrado será colocado em
disponibilidade;
II - achando-se provido o cargo no qual deva ser reintegrado o membro do Ministério Público, o seu
ocupante será colocado em disponibilidade;
III - o membro do Ministério Público reintegrado poderá ser submetido à inspeção médica, e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se
efetivada a reintegração.
Art. 105. A reversão é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo em que anteriormente
ocupava, ou no cargo decorrente de sua transformação, no caso de:
I - aposentadoria por invalidez, quando, por laudo de junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - aposentadoria voluntária por tempo de serviço deferida há menos de seis meses;
III - cassação da promoção ou da remoção.
§ 1º Aplicam-se à reversão o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 2º Não poderá reverter o aposentado que tiver alcançado a idade limite para a aposentadoria
compulsória.
Art. 106. O aproveitamento é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público posto em
disponibilidade, em cargo de natureza e padrão remuneratório correspondente ao que
anteriormente ocupava.
Parágrafo único. O aproveitamento é obrigatório:
I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - quando ocorrer a primeira vaga de cargo de natureza e padrão remuneratório equivalente ao
cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade, caso em que o aproveitamento prevalecerá
sobre qualquer outra forma de provimento derivado.
CAPÍTULO VII
Da elevação da entrância e do direito de opção
Art. 107. A elevação da entrância do cargo de Promotor de Justiça não importa em promoção do
respectivo titular.
§ 1º Quando promovido, o Promotor de Justiça titular de cargo cuja entrância tenha sido elevada
poderá optar, no prazo de dez dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, pela
efetivação da sua promoção na comarca onde se encontre, se nela houver vaga, ouvido,
previamente, o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º A opção poderá ser motivadamente indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público,
se contrária aos interesses do serviço, cabendo recurso do interessado, ao Colégio de
Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
§ 3º Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará
sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antigüidade do optante
na entrância, seguindo-se, se for o caso, novo concurso de promoção para o preenchimento do
cargo vago em decorrência da opção aqui referida.
TÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE, DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
Art. 108. No caso de extinção do cargo de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça, seu
ocupante será colocado em disponibilidade, sem prejuízo do subsídio mensal e da contagem do
tempo de serviço, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará a
gozar das prerrogativas e a se sujeitar aos deveres e vedações impostos aos membros do
Ministério Público em atividade, devendo ser aproveitado nos termos do disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 109. A exoneração do membro do Ministério Público dar-se-á:
I - a pedido do interessado;
II - ex officio, no caso de não vitaliciamento ou não confirmação na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do membro do Ministério Público não o isenta da responsabilidade
civil ou criminal por atos praticados no exercício do cargo ou função antes da exoneração.
Art. 110. O membro do Ministério Público do Pará será aposentado, com proventos integrais ou
proporcionais, nos termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis em vigor.
TÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de
impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei
Complementar.
Art. 112. As substituições no âmbito do Ministério Público, em razão de impedimento, suspeição,
faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato
normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
respeitado o disposto no Capítulo III do Título I do Livro III desta Lei Complementar.
§ 1º Na falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir
sobre a substituição e designar o substituto.
§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos de primeira entrância poderão ser designados pelo
Procurador-Geral de Justiça para substituir outros Promotores de Justiça de primeira entrância.
Art. 113. O membro do Ministério Público poderá ser substituído por convocação, em caso de
licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria de
Justiça ou Promotoria de Justiça de Justiça por período superior a dois meses.
§ 1º A convocação a que alude este artigo far-se-á:
I - de Promotor de Justiça de primeira entrância ou de Promotor de Justiça Substituto de primeira
entrância para substituir Promotor de Justiça de segunda entrância;
II - de Promotor de Justiça de segunda entrância para substituir Promotor de Justiça de terceira
entrância;
III - de Promotor de Justiça de terceira entrância para substituir Procurador de Justiça.
§ 2º O ato de convocação especificará o cargo em que se dará a substituição, bem como o motivo
desta, e, sendo possível, a sua duração.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, a convocação far-se-á por ato de designação do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, a convocação far-se-á por ato do Procurador-Geral de
Justiça, após a indicação do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 5º Em caso de manifesta urgência e para assegurar a continuidade dos serviços, o Procurador-
Geral de Justiça poderá efetivar a convocação a que se refere o parágrafo anterior ad referendum
do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 6º O membro do Ministério Público, enquanto convocado, perceberá o subsídio do cargo em que
se der a substituição.
§ 7º Cessados os motivos da convocação, esta cessa automaticamente, devendo o convocado
retornar imediatamente ao seu cargo de origem.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Dos direitos dos membros do Ministério Público
SEÇÃO I
Do subsídio mensal dos membros do Ministério Público
Art. 114. Os membros do Ministério Público são remunerados exclusivamente por subsídio mensal,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
limite remuneratório fixado na Constituição Federal.
§ 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público será fixado e reajustado pela
Assembléia Legislativa, mediante lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Na fixação e reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério Público será respeitado o
disposto no art. 93, V, combinado com o art. 129, § 4º, da Constituição Federal, observando-se,
quanto ao escalonamento, a diferença de dez por cento de uma para outra categoria ou entrância.
§ 3º O subsídio mensal de que trata este artigo absorve todas as parcelas e vantagens de caráter
individual incorporadas à remuneração do membro do Ministério Público, observado o disposto na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos
Estados, em outras leis estaduais e federais e em atos normativos do Conselho Nacional do
Ministério Público.
SEÇÃO II
Das parcelas de caráter indenizatório
Art. 115. Não são computadas no subsídio dos membros do Ministério Público, nem para efeito dos
limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório
previstas na lei a que se refere o § 11 do seu art. 37.
Art. 116. Enquanto não for editada a lei a que se refere o artigo 115 desta Lei Complementar,
considera-se de caráter indenizatório em consonância com o art. 4º da Emenda Constitucional nº
47, de 05 de julho de 2005, quaisquer parcelas assim definidas pela legislação em vigor na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos
Estados, em outras leis estaduais e federais e em atos normativos do Conselho Nacional do
Ministério Público:
I - a diária para viagem;
II - a indenização de transporte;
III - a ajuda de custo;
IV - o salário-família;
V - o décimo-terceiro salário;
VI - o adicional de férias, a que se refere o art. 7º, inciso XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da
Constituição Federal;
VII - a indenização de férias não gozadas por necessidade de serviço;
VIII - a indenização de remuneração, subsídio ou provento não recebido ou recebido a menor;
IX - as restituições de contribuições previdenciárias e do imposto de renda;
X - o abono de permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, e os arts.
2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XI - a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos desta lei;
XII - o pagamento de hora-aula ministrada em curso de aperfeiçoamento cultural, profissional e
funcional ou similares realizados ou patrocinados pelo Ministério Público, nos termos desta lei.
Art. 117. Ao membro do Ministério Público poderão ser concedidas diárias para viagem e
passagem ou indenização de transporte, vedada a sua concessão para congresso, seminário ou
evento similar de caráter estadual, nacional ou internacional, salvo se no interesse da instituição.
§ 1º Não serão concedidas diárias para viagem, passagem ou indenização de transporte quando o
deslocamento do membro do Ministério Público constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º O Ministério Público poderá disponibilizar transporte coletivo e hospedagem aos seus
membros para a participação em curso ou evento similar de aperfeiçoamento cultural, profissional
ou funcional realizado ou patrocinado pela instituição no território do Estado.
§ 3º O valor da diária será fixado e atualizado por ato normativo do Colégio de Procuradores de
Justiça e proposta do Procurador-Geral de Justiça, levando em consideração o local para o qual se
fará o deslocamento e nunca excederá o valor da diária paga pelo Poder Judiciário.
§ 4º O Colégio de Procuradores de Justiça estabelecerá em ato normativo, por proposta do
Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus membros, mecanismos de controle interno
da concessão e de prestação de contas da diária para viagem, passagem ou indenização de
transporte concedidas.
§ 5º Aplica-se aos servidores do Ministério Público, no que couber, o disposto no caput deste artigo
e nos parágrafos anteriores.
Art. 118. Ao membro do Ministério Público será concedida ajuda de custo:
I - por ocasião da investidura no cargo inicial da carreira;
II - em caso de remoção nas primeira e segunda entrâncias, quando importar em mudança de
domicílio;
III - em caso de promoção da primeira para a segunda entrância e da segunda para a terceira
entrância, quando importar em mudança de domicílio.
§ 1º A ajuda de custo a que se refere o inciso I deste artigo corresponde a vinte e cinco por cento
do subsídio do cargo inicial da carreira e se destina às despesas de deslocamento e instalação no
Município ou comarca-sede da Promotoria de Justiça, não podendo ser cumulada com diária para
viagem, passagem ou indenização de transporte.
§ 2º A ajuda de custo a que se refere o inciso II deste artigo destina-se exclusivamente ao
reembolso de despesas devidamente comprovadas de mudança de domicílio em caso de remoção,
até o limite de vinte e cinco por cento do subsídio mensal do Promotor de Justiça removido.
§ 3º A ajuda de custo a que se refere o inciso III deste artigo destina-se exclusivamente ao
reembolso de despesas devidamente comprovadas de mudança de domicílio em caso de
promoção, até o limite de vinte e cinco por cento do subsídio mensal do cargo para o qual se deu a
promoção.
§ 4º Não será concedida ajuda de custo em caso de remoção na terceira entrância ou na segunda
instância, nem em caso de acesso, por promoção, ao cargo de Procurador de Justiça.
Art. 119. Observar-se-á quanto ao salário-família o disposto na legislação federal específica.
Art. 120. O décimo-terceiro salário dos membros do Ministério Público corresponde ao subsídio ou
proventos vigentes no mês de dezembro de cada ano.
Art. 121. O adicional de férias do membro do Ministério Público, observado o disposto na
Constituição Federal, será pago juntamente com o subsídio dos meses anteriores aos dos períodos
de gozo.
SEÇÃO III
Da revisão da aposentadoria e da pensão por morte
Art. 122. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§ 1º Será devida a pensão por morte aos dependentes do membro do Ministério Público falecido
na atividade ou na inatividade, de acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis da
previdência social.
§ 2º Os proventos dos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público serão pagos na
mesma ocasião em que o for o subsídio dos membros do Ministério Público em atividade.
§ 3º Os proventos da aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 230 desta lei complementar, e a
pensão por morte, quando percebidos cumulativamente com a remuneração de outro cargo
público, sujeitam-se ao limite remuneratório previsto na Constituição Federal.
§ 4º A pensão a que se refere este artigo decorre da contribuição compulsória do segurado e não
impede a percepção de quaisquer outros benefícios decorrentes de contribuição voluntária para
qualquer sistema ou entidade de previdência, e, para os efeitos deste artigo, equipara-se ao
cônjuge o companheiro, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
Do auxílio-funeral
Art. 123. Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes
do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago, por
morte deste, o auxílio-funeral, em importância igual a um mês do subsídio ou proventos percebidos
pelo falecido.
SEÇÃO V
Das férias dos membros do Ministério Público
Art. 124. Os membros do Ministério Público terão anualmente sessenta dias de férias individuais,
respeitado o disposto nesta Lei Complementar ou em ato normativo do Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ 1º As férias indeferidas ou não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, assim
reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas por ocasião da
exoneração, aposentadoria ou morte do membro do Ministério Público, se antes não tiverem sido
usufruídas.
§ 2º Somente por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecido em ato motivado do
Procurador-Geral de Justiça, poderá ser suspenso o gozo autorizado de férias individuais dos
membros do Ministério Público.
Art. 125. É vedada a concessão de férias coletivas aos membros do Ministério Público.
Art. 126. Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício do cargo ao seu término, o
membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público e à Coordenadoria da respectiva Procuradoria ou
Promotoria de Justiça.
§ 1º Nas comunicações a que se refere este artigo, o membro do Ministério Público deverá
informar se os serviços a seu cargo se encontram em dia e indicar endereço, telefone ou e-mail
pelos quais, por razão de interesse institucional, possa ser contactado no curso das férias.
§ 2º No caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, bem como no de falsidade das
declarações, o Procurador-Geral de Justiça poderá suspender as férias dos membros do Ministério
Público, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 127. É facultado ao membro do Ministério Público oficiar nos feitos que tiver recebido antes do
início do período de gozo de férias.
SEÇÃO VI
Das licenças dos membros do Ministério Público
Art. 128. Conceder-se-á ao membro do Ministério Público:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licenças-maternidade, paternidade e adoção;
IV - licença para contrair casamento;
V - licença por luto;
VI - licença-prêmio;
VII - licença para exercer cargo de presidente em entidade de representação de classe do
Ministério Público em nível estadual ou nacional;
VIII- licença para tratar de interesses particulares;
IX - outras licenças previstas em lei.
§ 1º As licenças mencionadas neste artigo serão concedidas por ato do Procurador-Geral de
Justiça.
§ 2º Ao entrar em gozo de licença e ao reassumir o exercício do cargo ao seu término, o membro
do Ministério Público observará, no que couber, o disposto no art. 126 desta Lei Complementar.
§ 3º Conta-se da data do término da licença o prazo para o membro do Ministério Público entrar no
exercício do novo cargo, quando promovido ou removido no decorrer da mesma.
§ 4º A licença prevista no inciso VII observará:
a) duração igual a do mandato, prorrogando-se em caso de reeleição; e
b) garantia dos subsídios, vantagens e direito inerentes ao cargo.
SUBSEÇÃO I
Da licença para tratamento de saúde
Art. 129. A licença para tratamento de saúde por prazo inferior a trinta dias será concedida ao
membro do Ministério Público, mediante requerimento do interessado instruído com atestado
médico.
§ 1º O atestado médico deverá:
I - especificar a doença de que o interessado é portador bem como o número do respectivo Código
Internacional de Doenças (C.I.D.);
II - especificar o período necessário para o tratamento;
III - estar acompanhado, quando for o caso, dos respectivos exames.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo, quando não puder ser apresentado com
antecedência, deverá ser protocolado até setenta e duas horas após o início do tratamento ou
atendimento de urgência ou emergência.
§ 3º O atestado médico a que se refere este artigo será visado pelo Departamento Médico e
Odontológico do Ministério Público, quando não for por este expedido.
Art. 130. A prorrogação da licença para tratamento de saúde ou a sua concessão por prazo
superior a trinta dias dependerá de requerimento do interessado e de inspeção em órgão médico
oficial, cujo laudo instruirá o pedido, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 131. A licença para tratamento de saúde não poderá ser concedida ou prorrogada por tempo
superior a dois anos, devendo, neste caso, ou mesmo antes de expirado esse prazo, ser
convertida em aposentadoria por invalidez, se laudo de inspeção por junta médica oficial concluir
pela incapacidade definitiva do licenciado para o trabalho.
SUBSEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 132. Ao membro do Ministério Público que a requerer, observado, no que couber, o disposto
nas subseções anteriores desta seção, será concedida licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro e dos parentes por adoção ou consangüíneos na linha reta até o segundo grau:
I - por até trinta dias, com subsídio integral;
II - por período superior a trinta e inferior a noventa dias, com redução de um terço do subsídio;
III - por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, com redução de dois
terços do subsídio;
IV - sem subsídio, por tempo superior a seis meses e inferior a dois anos.
SUBSEÇÃO III
Das licenças-maternidade, paternidade e adoção
Art. 133. À gestante integrante da carreira do Ministério Público será concedida licença de cento e
vinte dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença à gestante terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença à gestante terá início a partir do parto.
§ 3º Em caso de aborto, atestado por medido oficial ou do Departamento Médico Odontológico do
Ministério Público, a integrante da carreira do Ministério Público terá direito a trinta dias de licença
para repouso, sem prejuízo do subsídio.
Art. 134. Pelo nascimento de filho, ao integrante da carreira do Ministério Público que requerer,
será concedida licença-paternidade por dez dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo tem início na data do nascimento do filho,
devendo o interessado apresentar a certidão do seu competente registro até o término da licença.
Art. 135. À integrante do Ministério Público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até
um ano de idade, será concedida licença de noventa dias, sem prejuízo do subsídio, mediante
requerimento instruído com prova da adoção ou guarda.
§ 1º A licença mencionada neste artigo tem início na data do efetivo recebimento da criança pela
adotante ou guardiã.
§ 2º Não será dada licença por adoção se, antes, já tiver sido concedida a licença em razão da
guarda do mesmo adotando.
SUBSEÇÃO IV
Da licença para contrair casamento
Art. 136. Ao membro do Ministério Público que a requerer, será concedida licença, por até oito
dias, sem prejuízo do subsídio, para contrair casamento, devendo o requerente apresentar prova
do casamento até quinze dias após o enlace.
SUBSEÇÃO V
Da licença por luto
Art. 137. Ao membro do Ministério Público que a requerer, será concedida licença, por até oito
dias, sem prejuízo do subsídio, por morte do cônjuge ou companheiro, ou do parente por adoção
ou consangüíneo na linha reta até o segundo grau, devendo o requerente apresentar a certidão de
óbito até quinze dias após o falecimento.
SUBSEÇÃO VI
Da licença-prêmio
Art. 138. Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus
à licença-prêmio de sessenta dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida
e gozada após completado o período aquisitivo.
§ 2º Não será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, exceto:
I - no caso de interrupção do triênio aquisitivo, em razão de aposentadoria ou morte, desde que
decorrido pelo menos um terço do referido período;
II - quando indeferido o seu gozo por motivo de imperiosa necessidade do serviço, assim
reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral de Justiça.
SUBSEÇÃO VII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 139. Ao membro do Ministério que a requerer, será concedida licença para tratar de interesses
particulares, sem direito ao subsídio, pelo prazo de dois anos consecutivos.
§ 1º A licença mencionada no caput deste artigo poderá ser interrompida pelo beneficiário,
mediante simples comunicação escrita ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Não se concederá nova licença para tratamento de interesses particulares ao membro do
Ministério Público antes de decorridos dois anos do término de licença concedida anteriormente
sob o mesmo fundamento.
SUBSEÇÃO VIII
Das outras licenças previstas em lei
Art. 140. Além das licenças previstas nesta seção, serão concedidas ao membro do Ministério
Público outras licenças previstas em lei, observados os requisitos e condições nela estipulados.
SEÇÃO VII
Dos afastamentos dos membros do Ministério Público
Art. 141. Ao membro do Ministério Público que o requerer, será deferido o afastamento da carreira
para:
I - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior ao do cargo da carreira
do Ministério Público ocupado pelo requerente, na Administração Pública direta ou indireta da
União, do Estado ou dos Municípios do Estado do Pará;
II - freqüentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no País ou no exterior, pelo prazo
máximo de dois anos;
III - freqüentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural,
profissional e funcional dos membros do Ministério Público.
§ 1º O afastamento mencionado no inciso I deste artigo somente poderá ser deferido a membro do
Ministério Público que, tendo ingressado na carreira do Ministério Público antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, tiver optado ou vier a optar, no prazo de noventa dias a contar da
publicação desta Lei Complementar, pelo regime anterior, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior dependerá de aprovação do Conselho
Superior do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar pelo
recebimento do subsídio do cargo da carreira do Ministério Público do qual for titular, vedada a
cumulação de remuneração.
§ 4º No caso do inciso II do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e
dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, que disporá, em ato
normativo, sobre os critérios e mecanismos de controle da freqüência e aproveitamento do curso,
podendo o afastamento ser cassado, pelo voto de dois terços dos membros desse colegiado, no
caso de não comprovação da freqüência ou de insuficiente aproveitamento.
§ 5º No caso do inciso II do caput deste artigo, se o curso estender-se por período superior a dois
anos consecutivos, ao membro do Ministério Público afastado será assegurada a licença, sem
direito ao subsídio, por até mais dois anos, a título de tratamento de interesses particulares.
§ 6º Findo o prazo do inciso II do caput deste artigo ou o prazo da licença mencionada no
parágrafo anterior, ou no caso de cassação do afastamento, o membro do Ministério Público
deverá reassumir, e
m até quinze dias, o seu cargo de origem.
§ 7º O membro do Ministério Público beneficiado com o afastamento previsto no inciso II deste
artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento,
contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o
período em que permaneceu afastado.
§ 8º No caso do inciso III do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e
será autorizado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 9º O membro do Ministério Público afastado da carreira nos termos desta Lei Complementar não
poderá concorrer à remoção por antiguidade ou merecimento nem à promoção por merecimento.
SEÇÃO VIII
Da contagem do tempo de serviço
Art. 142. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para
vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções
em razão de:
I - férias;
II - licenças previstas nesta Lei Complementar;
III - afastamentos previstos nesta Lei Complementar;
IV - disponibilidade, nos termos desta Lei Complementar;
V - afastamento em razão de processo penal ou procedimento disciplinar dos quais não tenha
resultado condenação ou penalidade disciplinar;
VI - designação do Procurador-Geral de Justiça para realização de atividade de relevância para a
instituição.
CAPÍTULO II
Das garantias dos membros do Ministério Público
Art. 143 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de
independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após o tempo de exercício fixado na Constituição Federal, não podendo perder o
cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de subsídio.
CAPÍTULO III
Das prerrogativas dos membros do Ministério Público
Art. 144. Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções ou em
disponibilidade, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados
originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as exceções de ordem
constitucional.
Art. 145. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte
de membro do Ministério Público, as autoridades policiais, civis ou militares, remeterão
imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar
prosseguimento à apuração do fato.
Art. 146. Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentado, terão carteira funcional que
valerá em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte permanente de arma,
observada a legislação em vigor.
Art. 147. Constituem prerrogativas específicas do membro do Ministério Público, ainda que
afastado das funções ou da carreira ou em disponibilidade nos termos desta Lei Complementar,
além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competentes,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará de imediato, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e
à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final e à
dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações
relativos a sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma estabelecida em atos
normativos do Ministério Público.
Art. 148. São prerrogativas específicas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas
funções:
I - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário
perante os quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, respeitado o disposto nos artigos 145 e 146 desta Lei
Complementar;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os
quais servirem, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos,
ofícios da Justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de
internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio;
VII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda
que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita e no mesmo plano dos Juizes de primeira instância ou do Presidente
do Tribunal de Justiça ou de suas Câmaras ou Turmas;
Art. 149. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas
no art. 147 desta Lei Complementar.
Art. 150. O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, que for servidor público
estadual, se o requerer, será transferido para a sede do Município ou comarca onde aquele servir,
nos termos da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará.
Art. 151. Não haverá entre os membros do Ministério Público e os advogados e membros da
Magistratura qualquer vínculo de subordinação, devendo-se a todos tratamento respeitoso,
harmônico e independente.
Art. 152. Os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público têm o tratamento de “Egrégio”
e os membros do Ministério Público o de “Excelência”, assegurada a estes a mesma ordem de
precedência reconhecida aos magistrados nas solenidades de que participarem.
Art. 153. Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de seu cargo
e de suas funções ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto nos casos previstos
nesta Lei Complementar.
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
Dos deveres do membro do Ministério Público
Art. 154. São deveres do membro do Ministério Público, dentre outros previstos em lei ou em ato
normativo da instituição:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - respeitar a estrutura das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça e as
atribuições dos respectivos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça que as
integram, previamente definidas em lei ou em ato normativo do Ministério Público, e observar,
quando for o caso, a distribuição prévia dos feitos;
IV - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de todas as suas manifestações em processos
judiciais ou procedimentos administrativos, observando, no que couber, os mesmos requisitos
formais dos atos dos magistrados;
V - obedecer aos prazos processuais ou procedimentais, consignando, na própria manifestação
processual ou procedimental, se tais prazos não puderam ser rigorosamente cumpridos por motivo
de força maior devidamente especificado, justificável e comprovável;
VI - assistir aos atos processuais ou procedimentais, em juízo ou extrajudicialmente, quando
obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e probidade as suas funções institucionais;
VIII - comparecer diariamente ao seu gabinete ou local de trabalho e nele permanecer durante o
horário normal de expediente, salvo quando houver de comparecer à sessão do Tribunal de
Justiça, à audiência judicial e realizar diligências ou atender compromissos externos relacionados
ao exercício de suas funções;
IX - facilitar a sua intimação pessoal, mediante a entrega dos autos com vista;
X - residir, se titular, na sede da comarca da respectiva Procuradoria de Justiça ou Promotoria de
Justiça, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XI - atender ao público na sede da respectiva Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça, no
horário normal de expediente, e atender aos interessados, nos casos urgentes, a qualquer
momento;
XII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar,
por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o motivo
do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundados em razões de foro íntimo;
XIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XIV - aplicar corretamente os recursos financeiros do Ministério Público que lhe forem repassados
para despesas ou serviços dos órgãos de Administração ou de execução pelos quais responder, e
efetuar a respectiva prestação de contas, nos prazos e forma fixados em lei ou em ato normativo
do Ministério Público;
XV - zelar pela boa conservação e utilização do patrimônio público ou de outros bens confiados a
sua guarda, comunicando, de pronto, quando for o caso, à Procuradoria-Geral de Justiça, o
eventual extravio e danos acidentais ou desgastes decorrentes do uso normal do bem;
XVI - identificar-se em todas as suas manifestações funcionais, especificando seu nome completo,
o cargo e a condição do seu exercício se titular ou em substituição;
XVII - dispensar tratamento respeitoso e protocolar aos juízes e advogados;
XVIII - tratar com deferência e respeito os membros e os órgãos do Ministério Público quando a
eles se referir ou a eles se dirigir em qualquer oportunidade ou circunstância;
XIX - não se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do
Ministério Público;
XX - levar oficialmente ao conhecimento da Corregedoria-Geral do Ministério Público qualquer fato
ou ato desabonador da atividade funcional ou da conduta de membro do Ministério Público, de que,
por qualquer forma, tenha conhecimento;
XXI - tratar com urbanidade as partes, as testemunhas e os servidores da Justiça e do Ministério
Público;
XXII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos do Ministério Público;
XXIII - atender, com presteza, à intimação, notificação ou convocação para comparecimento,
expedidas pelos órgãos competentes da Administração Superior do Ministério Público, ressalvadas
as hipóteses constitucionais;
XXIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, sem prejuízo de medidas judiciais em defesa de direito subjetivo próprio ou de
terceiros, na forma da lei;
XXV - observar as recomendações estabelecidas em lei ou em ato normativo do Ministério Público,
referentes à organização, fiscalização, controle ou avaliação da atividade funcional ou prestação
dos serviços em razão do exercício do cargo;
XXVI - não se afastar do exercício do cargo, nos casos legalmente permitidos, sem devolver à
repartição competente ou de origem, com as devidas manifestações, salvo em caso de força maior,
todos os feitos que tenha recebido regularmente no exercício do cargo, e sem repassar ou deixar à
disposição de seu substituto ou sucessor, relatório sucinto e objetivo sobre os serviços do cargo,
especialmente quanto aos que estiverem pendentes de conclusão ou providências;
XXVII - zelar pelo respeito ao sigilo legalmente imposto a documento ou assunto que conheça em
razão do cargo ou função;
XXVIII - atender, com presteza, à solicitação oficial ou carta precatória de outro membro do
Ministério Público para praticar ou acompanhar atos judiciais ou administrativos e diligências que
devam ser realizados na comarca em que exerça as suas atribuições;
XXIX - participar, sem prejuízo de suas funções, em virtude de lei ou de designação do Procurador-
Geral de Justiça, de conselhos estaduais ou municipais e demais organismos estatais afetos à
área de atuação do Ministério Público;
XXX - comparecer às reuniões dos órgãos da Administração Superior e dos órgãos de
Administração do Ministério Público ou de conselhos estaduais ou municipais e demais organismos
estatais que integrar na forma desta lei complementar, salvo quando afastado da carreira, em gozo
de férias ou licença, ou por motivo de força maior devidamente justificado;
XXXI - comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, o
seu afastamento das funções, ou o seu retorno às mesmas, em razão de férias ou licença
regulamentares, ou qualquer outro motivo legal;
XXXII - informar ao Corregedor-Geral do Ministério Público o estabelecimento de ensino em que
exercer função de magistério, bem como as disciplinas e o respectivo horário das aulas que
ministrar, demonstrando a compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais;
XXXIII - observar outras regras de ética profissional fixadas em lei ou recomendadas por ato
normativo do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Das vedações impostas aos membros do Ministério Público
Art. 155. Aos membros do Ministério Público impõem-se as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas
processuais;
II - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas
ou de entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III - exercer a advocacia;
IV - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
VI - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
VII - exercer atividade político-partidária.
§ 1º O exercício da função de magistério por membro do Ministério Público dependerá de prévia
autorização do Conselho Superior, conforme dispuser seu regimento interno, observadas, dentre
outras, as seguintes normas:
I - o exercício da função de magistério, público ou particular, por membro do Ministério Público, em
qualquer hipótese, somente será permitido se houver compatibilidade de horário com o do
exercício das funções ministeriais;
II - o exercício da função de magistério, público ou particular, por membro do Ministério Público,
limitar-se-á ao máximo de vinte horas semanais prestadas em sala de aula;
III - o exercício de cargo ou função de direção ou de coordenação nas entidades de ensino não é
considerado como exercício de magistério, sendo vendado aos membros do Ministério Público;
IV - não se incluem nas vedações referida no inciso VI deste artigo:
a) as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público, nos
termos desta Lei Complementar;
b) as funções exercidas em curso ou escola mantidos por associação de classe ou fundações a ela
vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.
§ 2º Não constituem acumulação proibida, para os efeitos do inciso VI deste artigo, as atividades
exercidas:
I - nos conselhos estaduais e municipais ou organismos estatais afetos à área de atuação do
Ministério Público;
II - em entidade de representação de classe;
III - no desempenho de mandato eletivo ou função de confiança na Administração Superior ou junto
aos órgãos de Administração ou auxiliares do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Dos impedimentos e da suspeição dos membros do Ministério Púbico
Art. 156. O membro do Ministério Público dar-se-á por impedido ou suspeito nos casos previstos na
legislação processual comum, civil e penal, e, se não o fizer espontaneamente, qualquer
interessado poderá argüir a sua suspeição ou o seu impedimento no respectivo processo judicial,
ou, em se tratando de procedimento extrajudicial ou administrativo, perante o Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 157. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o membro do Ministério Público é impedido
de exercer as suas atribuições legais no mesmo processo ou procedimento, judicial ou
administrativo, quando:
I - tiver oficiado como representante do Ministério Público no primeiro grau, quer judicial, quer
administrativamente;
II - oficiar ou tiver oficiado outro membro do Ministério Público que for seu cônjuge ou parente, por
adoção ou consangüinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, na linha reta até o
terceiro grau e na linha colateral até o segundo grau, inclusive;
III - oficiar ou tiver oficiado juiz ou escrivão que for seu cônjuge ou parente, por adoção ou
consangüinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou por afinidade, na linha reta até o terceiro grau e
na linha colateral até o segundo grau, inclusive.
Art. 158. Também são impedidos de exercer mandatos coincidentes o Procurador-Geral de Justiça,
o Corregedor-Geral do Ministério Público e os integrantes do Conselho Superior do Ministério
Público que forem, entre si, cônjuge ou parente, por adoção ou consangüinidade, até o terceiro
grau, inclusive, ou por afinidade, na linha reta até o terceiro grau e na linha colateral até o segundo
grau, inclusive.
Art. 159. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 157, o feito será obrigatoriamente redistribuído.
Parágrafo único. A incompatibilidade, resultante dos impedimentos previstos no inciso III do mesmo
artigo, resolve-se em favor do agente público vitalício; se dois ou mais forem vitalícios, em favor do
primeiro nomeado, e, se a nomeação for da mesma data, em favor do mais idoso.
Art. 160. A incompatibilidade, resultante dos impedimentos previstos no art. 158, resolve-se:
I - em favor do Procurador-Geral de Justiça, em relação aos membros do Conselho Superior e ao
Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - em favor do membro do Conselho Superior do Ministério Público, em relação ao Corregedor-
Geral;
III - entre os membros do Conselho Superior, em favor, sucessivamente, do mais antigo na
carreira, do mais antigo no Colégio de Procuradores de Justiça, do que tiver maior tempo de
serviço público ou do que for mais idoso.
Art. 161. Para os efeitos do disposto nesta seção, equipara-se ao cônjuge o companheiro, assim
compreendido a pessoa com quem o membro do Ministério Público mantiver união estável como
entidade familiar.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização da atividade funcional e da conduta do membro do Ministério Público
Art. 162. A atividade funcional e a conduta do membro do Ministério Público estão sujeitas à
inspeção permanente procedida pelos Procuradores de Justiça e à inspeção e correição
procedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 163. A inspeção permanente é exercida pelos Procuradores de Justiça, em relação à atuação
do membro do Ministério Público de primeiro grau, nos feitos judiciais ou administrativos sob seu
exame na segunda instância.
§ 1º Incumbe ao Procurador de Justiça, no exercício da inspeção permanente de que trata este
artigo, comunicar, por ofício, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sobre o que observar de
irregular ou digno de elogio na atuação do membro do Ministério Público de primeiro grau.
§ 2º As observações do Procurador de Justiça, no exercício da inspeção permanente, será anotado
na ficha funcional do respectivo Promotor de Justiça, respeitado o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 164. As inspeções e correições são determinadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1° As inspeções e correições ordinárias são determinadas de ofício, e, as extraordinárias, de
ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior ou de qualquer
interessado.
§ 2º A inspeção dos serviços afetos aos Procuradores de Justiça é realizada pessoalmente pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º As inspeções e correições dos serviços afetos aos Promotores de Justiça são pessoalmente
realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por um dos Assessores da
Corregedoria-Geral, por delegação expressa daquele.
§ 4º O Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará cópia do relatório da inspeção ou
correição ao Procurador-Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores de Justiça e ao Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias úteis após encerrada a inspeção ou a
correição.
Art. 165. Qualquer interessado poderá levar ao conhecimento do Corregedor-Geral do Ministério
Público ato ou fato desabonador da atividade funcional ou da conduta de membro do Ministério
Público.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 166. Independentemente da responsabilidade civil e penal, o membro do Ministério Público
responde por infração disciplinar quando:
I - violar quaisquer dos deveres impostos ao membro do Ministério Público nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei Complementar, em outro diploma legal, ou em ato normativo do
Ministério Público;
II - violar quaisquer das vedações impostas ao membro do Ministério Público nas Constituições
Federal e Estadual, nesta Lei Complementar ou em outro diploma legal;
III - violar qualquer regra de ética profissional fixada em lei ou em ato normativo do Ministério
Público;
IV - abandonar o cargo por prazo superior a trinta dias corridos;
V - praticar lesão aos cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público ou outros bens confiados à
sua guarda;
VI - praticar qualquer outro ato de improbidade administrativa, assim definido em lei;
VII - sofrer condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração e a fé
pública, ou qualquer outro crime incompatível com o exercício do cargo;
VIII - fazer declaração falsa quanto aos requisitos ou pressupostos para a promoção ou remoção;
IX - praticar qualquer outra conduta incompatível com o exercício ou a dignidade do cargo.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 167. Por infração disciplinar, o membro do Ministério Público fica sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão, de trinta a noventa dias;
IV - cassação da promoção ou remoção;
V - demissão;
VI - perda do cargo;
VII - cassação da aposentadoria.
Art. 168. Na aplicação de qualquer penalidade disciplinar será observado o devido processo legal
disciplinar.
Art. 169. Na aplicação das penalidades disciplinares, inclusive para o efeito de reconhecimento de
atenuante ou agravante, serão levados em conta:
I - a natureza da infração, sua gravidade e conseqüências;
II - os antecedentes do agente;
III - a correção espontânea e eficaz, pelo agente, do ato infracional;
IV - a reparação espontânea, pelo agente, do dano decorrente da infração.
Art. 170. A pena de advertência é aplicada, por escrito, pela prática de infração disciplinar de
menor gravidade e conseqüência, se o agente for primário.
Art. 171. A pena de censura é aplicada, por escrito, quando o agente já tiver sido apenado com
advertência nos últimos dois anos ou se a gravidade ou conseqüência da infração justificar, desde
logo, a censura ou outra penalidade mais grave.
Art. 172. A pena de suspensão é aplicada quando o agente já tiver sido punido com censura nos
últimos dois anos ou se a gravidade ou conseqüência da infração justificar, desde logo, a
suspensão ou outra penalidade mais grave.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão importa na perda da remuneração durante o
cumprimento da penalidade e demais direitos decorrentes do tempo de serviço.
Art. 173. A pena de demissão é aplicada ao membro do Ministério Público não vitalício, pela prática
de qualquer das infrações disciplinares previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 166 desta Lei
Complementar.
Art. 174. A pena de cassação da promoção ou remoção é aplicada no caso de falsa declaração
sobre os requisitos ou pressupostos exigidos para a movimentação na carreira.
Art. 175. A pena de perda do cargo é aplicada ao membro vitalício do Ministério Público e
dependerá de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil intentada com essa
finalidade, nos casos de:
I - violação de quaisquer das vedações impostas ao membro do Ministério Público;
II - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de outros bens confiados à
guarda do agente, ou prática de ato de improbidade administrativa, em razão do exercício do
cargo;
III - abandono do cargo;
IV - condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único. A obtenção da vitaliciedade pelo membro do Ministério Público não obsta a
aplicação da pena de perda do cargo por infração disciplinar prevista neste artigo, ocorrida durante
o estágio probatório.
Art. 176. A pena de cassação da aposentadoria é aplicada ao membro inativo do Ministério Público
pela prática, quando em atividade, de qualquer infração disciplinar apenada com a perda do cargo,
e dependerá de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil intentada com essa
finalidade.
Art. 177. As penas disciplinares de advertência, censura, suspensão, cassação da promoção ou
remoção e demissão serão aplicadas pelo Procurador-Geral de Justiça, por proposta do
Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 178. A ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça, após autorização do
Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria pela
prática de crime somente será proposta após o trânsito em julgado da sentença criminal
condenatória.
§ 2º Nos demais casos, a ação civil de que trata este artigo será precedida do devido processo
legal disciplinar.
TÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DISCIPLINAR
Art. 179. Extingue-se a punibilidade da infração disciplinar imputada a membro do Ministério
Público:
I - pela morte do agente;
II - pela retroatividade de lei que não mais considera o ato ou o fato como infração disciplinar;
III - pela prescrição.
Art. 180. A extinção da punibilidade de infração disciplinar que for pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outra infração disciplinar, não se estende a esta.
§ 1° Nas infrações disciplinares conexas, a extinção da punibilidade de uma delas não impede,
quanto às outras, a agravação da pena resultante da conexão.
§ 2° Havendo concurso de infrações disciplinares, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada uma delas, isoladamente.
Art. 181. A prescrição da punibilidade da infração disciplinar ocorre:
I - em dois anos, se a infração não for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da
aposentadoria;
II - em cinco anos, se a infração for sujeita às penas de perda do cargo ou de cassação da
aposentadoria.
Art. 182. O termo inicial da prescrição da infração disciplinar começa a correr:
I - da data em que der entrada no protocolo-geral do Ministério Público a representação,
reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à
atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público;
II - da data em que for reduzida a termo, quando apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral
do Ministério Público, a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou
comunicação referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público;
III - da data da portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público que instaurar sindicância, de
caráter exclusivamente investigatório, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 183. O curso da prescrição da punibilidade de infração disciplinar interrompe-se:
I - na data da portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público que instaurar o processo
administrativo disciplinar (PAD);
II - na data da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral de Justiça que julgar o
processo administrativo disciplinar (PAD);
III - na data em que for ajuizada a ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação
da aposentadoria, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção.
Art. 184. Suspende-se a contagem do prazo da prescrição da punibilidade de infração disciplinar:
I - durante o período de afastamento do membro do Ministério Público para o exercício de outro
cargo na Administração direta ou indireta ou em gozo de licença para tratar de interesses
particulares, nos termos desta Lei Complementar;
II - durante o período em que o processo administrativo disciplinar (PAD) permanecer paralisado ou
sobrestado, se o acusado der causa à paralisação ou sobrestamento.
Parágrafo único. Suspensa a contagem do prazo prescricional, o restante do mesmo recomeça a
correr na data em que cessar o afastamento ou o motivo da paralisação ou sobrestamento.
Art. 185. Quando a infração disciplinar for também tipificada como crime, a ela se aplica, no que
couber, o que dispuser a lei penal sobre a prescrição, seus prazos e causas de interrupção e
suspensão.
TÍTULO V
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 186. Para a investigação ou apuração de infração disciplinar imputada a membro do Ministério
Público e a aplicação da respectiva penalidade, será, necessariamente, instaurado o devido
processo legal disciplinar.
Art. 187. O devido processo legal disciplinar, no âmbito do Ministério Público, compreende as
seguintes fases:
I - o procedimento disciplinar preliminar (PDP);
II - o processo administrativo disciplinar (PAD).
Art. 188. O devido processo legal disciplinar é instaurado e presidido pelo Corregedor-
Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará o devido processo legal
disciplinar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério
Público ou de qualquer interessado.
Art. 189. No devido processo legal disciplinar funciona como secretário o servidor que exercer as
funções de secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, e, nas suas faltas ou
impedimentos, outro servidor da Corregedoria-Geral designado pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O secretário do devido processo legal disciplinar exercerá essa função sob o
compromisso do seu cargo, independentemente de novo termo de compromisso ou afirmação.
Art. 190. No devido processo legal disciplinar aplica-se, no que couber, na contagem dos prazos,
as disposições previstas na legislação processual civil.
Art. 191. Evidenciando-se, no procedimento disciplinar preliminar (PDP) ou no processo
administrativo disciplinar (PAD), que a infração disciplinar investigada é também tipificada como
infração penal, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, desde logo, a extração e
remessa de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências na esfera
criminal que lhe competirem.
Art. 192. Evidenciando-se, no procedimento disciplinar preliminar (PDP) ou no processo
administrativo disciplinar (PAD), que a infração disciplinar investigada é também tipificada como ato
de improbidade administrativa, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, desde logo,
a extração e remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça com atribuições para as
providências legais cabíveis.
Art. 193. O procedimento disciplinar preliminar (PDP) e o processo administrativo disciplinar (PAD)
têm caráter sigiloso, ressalvadas:
I - a publicação de recomendação de caráter geral emitida em decorrência do procedimento ou
processo;
II - a ciência aos interessados, mediante ofício reservado, da decisão proferida;
III - a publicação da decisão transitada em julgado na esfera administrativa que aplicar penalidade
disciplinar, exceto as de advertência e censura;
IV - a publicação da decisão absolutória transitada em julgado na esfera administrativa;
V - a anotação, nos assentamentos funcionais do apenado, e sua ciência pelos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, da decisão transitada em julgado na esfera
administrativa que aplicar pena de advertência ou censura.
Art. 194. Configura grave omissão dos deveres do cargo, passível de destituição do mesmo, a
inobservância, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral de Justiça,
respectivamente, dos prazos máximos previstos nesta Lei Complementar para a conclusão e
julgamento do devido processo legal disciplinar, quando resultar em extinção da punibilidade pela
prescrição.
Art. 195. Os autos findos do devido processo legal disciplinar serão arquivados na Corregedoria-
Geral do Ministério Público, conforme dispuser provimento do órgão correcional.
CAPÍTULO II
Do procedimento disciplinar preliminar (PDP)
Art. 196. O procedimento disciplinar preliminar (PDP) tem início com a representação, reclamação,
pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional
ou à conduta do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Constitui também procedimento disciplinar preliminar (PDP) a sindicância, de
caráter investigatório, instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público,
quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar
conhecimento oficiosamente.
Art. 197. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à
atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público serão apresentados ao
protocolo-geral do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer outro órgão ou
setor da instituição.
Parágrafo único. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação
referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público também poderão ser
apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, caso em que serão
reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
Art. 198. Iniciado o procedimento disciplinar preliminar (PDP), que será numerado por ordem
cronológica e periodicidade anual, o representado, reclamado, requerido ou sindicado será
intimado para apresentar, no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação,
manifestação preliminar escrita sobre a imputação que lhe foi feita, podendo instruir com
documentos a sua resposta.
§ 1º Após a manifestação preliminar do imputado, o Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá:
I - requisitar outros documentos ou informações de qualquer órgão público ou entidade privada;
II - solicitar o parecer de um dos assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º Com ou sem as providências previstas no parágrafo anterior, e à vista da imputação, da
manifestação do imputado, se apresentada, e das provas disponíveis até então, o Corregedor-
Geral do Ministério Público proferirá decisão fundamentada em que poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento disciplinar preliminar (PDP), se concluir, desde
logo, pela inexistência de indícios da prática de infração disciplinar ou se o ato ou fato imputado
não configurar, em tese, infração disciplinar;
II - determinar a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), se concluir pela
existência de indícios da prática de infração disciplinar.
§ 3º Ao decidir o procedimento disciplinar preliminar (PDP), o Corregedor-Geral do Ministério
Público poderá determinar a expedição de recomendação, sem caráter vinculativo, ao(s) órgão(s)
de execução.
Art. 199. O procedimento disciplinar preliminar (PDP) será concluído no prazo de sessenta dias, a
contar da data da respectiva autuação, prorrogável, mediante despacho fundamentado do
Corregedor-Geral do Ministério Público nos próprios autos, por até mais trinta dias.
CAPÍTULO III
Do processo administrativo disciplinar (PAD)
Art. 200. No processo administrativo disciplinar (PAD), serão assegurados ao acusado o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º Consideram-se assegurados o contraditório e a ampla defesa com a citação, intimação ou
notificação prévia e formal do acusado e/ou a intimação ou notificação prévia de seu advogado, se
houver, para a apresentação de defesa ou para a ciência das provas e dos atos processuais ou
para a prática ou acompanhamento destes.
§ 2º A citação, intimação ou notificação do acusado será sempre pessoal, salvo se o mesmo não
for encontrado ou colocar obstáculo ao recebimento da citação, intimação ou notificação, caso em
que estas serão efetivada mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à intimação ou notificação do defensor do acusado,
se houver.
§ 4º A falta de manifestação ou a ausência do acusado, pessoalmente ou por seu advogado, se
houver, quando regularmente citados, intimados ou notificados, não impede a realização do ato
processual ou o prosseguimento do feito, sem prejuízo da manifestação posterior do acusado, nas
fases subseqüentes do processo até as alegações finais, sobre o ato realizado ou as provas
produzidas ou coletadas sem a sua presença.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará um
membro do Ministério Público de entrância ou categoria igual ou superior a do acusado para
funcionar como defensor ad-hoc, sem prejuízo do acusado ou seu defensor particular reassumirem
a defesa nas fases subseqüentes do processo.
Art. 201. O processo administrativo disciplinar (PAD) é instaurado mediante portaria do
Corregedor-Geral do Ministério Público, à vista da decisão proferida no respectivo procedimento
disciplinar preliminar (PDP).
Parágrafo único. A portaria que instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD), descreverá,
tanto quanto possível, a infração disciplinar e a qualificação do seu autor, capeará os autos do
procedimento disciplinar preliminar (PDP) e será, em seguida, autuada, dando-se ao processo
numeração própria e distinta à daquele, em ordem cronológica e periodicidade anual.
Art. 202. Autuada a portaria que instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD), o
Corregedor-Geral do Ministério Público proferirá despacho determinando a citação do acusado
para ser pessoalmente interrogado em dia, hora e local que designar, e apresentar defesa prévia
escrita, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de dez dias, a contar do interrogatório.
§ 1º O mandado de citação do acusado será acompanhado de cópia da portaria inicial e dos
documentos até então constantes dos autos.
§ 2º Ao apresentar a defesa prévia, o acusado poderá juntar prova documental, requerer perícia,
arrolar testemunhas até o máximo de cinco, e indicar e requerer outras provas em abono do que
alegar em sua defesa.
§ 3º O não comparecimento injustificado do acusado para o interrogatório será consignado no
respectivo termo, caso em que o Corregedor-Geral do Ministério Público lhe nomeará, se não o
tiver, defensor ad-hoc, na forma desta Lei Complementar, reabrindo-lhe o prazo para a defesa
prévia.
Art. 203. Decorrido o prazo para a defesa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá,
se imprescindível ou útil ao esclarecimento da verdade:
I - requisitar novos documentos ou informações, sobre a infração disciplinar investigada, a qualquer
repartição ou órgão público ou entidade privada, que terão o prazo máximo de quinze dias, a
contar do recebimento do ofício, para atender à requisição ou justificar a impossibilidade do
atendimento;
II - determinar a realização de perícia técnica ou científica por órgão pericial público, cujo laudo
deverá ser apresentado à Corregedoria-Geral do Ministério Público no prazo máximo de trinta dias,
a contar do recebimento do ofício com a solicitação da perícia;
III - determinar a inquirição das testemunhas que indicar, até o máximo de cinco, e das indicadas
pela defesa;
IV - determinar a tomada de declarações do autor da representação, reclamação, pedido de
providências, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta do acusado;
V - deferir outras provas requeridas pela defesa;
VI - determinar a produção ou coleta de outras provas que entender necessárias.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir, em despacho fundamentado, o
requerimento de provas inúteis ou meramente procrastinatórias.
§ 2º O denunciante e as testemunhas serão intimadas, com a antecedência de pelo menos
quarenta e oito horas, para, em audiência, prestar declarações ou ser inquiridos, em data, hora e
local designados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, respeitadas, quando for o caso, as
prerrogativas previstas em lei.
§ 3º O acusado e seu defensor, se houver, serão intimados, com a antecedência de pelo menos
quarenta e oito horas, para a audiência de inquirição do denunciante ou de testemunhas.
§ 4º Serão ouvidos, em primeiro lugar, o denunciante, se houver, e as testemunhas indicadas pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público; em seguida, as arroladas pela defesa e, por último, as
referidas em depoimento ou documento constante dos autos.
§ 5º Na impossibilidade de serem ouvidas todas as testemunhas na mesma audiência, outras
audiências serão designadas para esse fim, tantas quantas forem necessárias.
§ 6º Poderá o acusado ou seu defensor contraditar as testemunhas nos casos previstos na
legislação processual civil, cabendo ao Corregedor-Geral do Ministério Público deferir-lhes o
compromisso de só dizer a verdade ou ouvi-las apenas como informantes.
§ 7º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá designar audiência para a acareação entre
as testemunhas, entre estas e o acusado, ou entre este e outro acusado ou o denunciante,
observando-se as mesmas providências previstas nos parágrafos antecedentes.
§ 8º Na audiência para tomada de declarações do denunciante ou inquirição de testemunha, bem
como na audiência para acareação, o Corregedor-Geral do Ministério Público, se verificar que a
presença do acusado poderá intimidar ou influir no ânimo daqueles, de modo a prejudicar a tomada
do depoimento, determinará a sua retirada do recinto, prosseguindo a audiência na presença do
defensor, ou, se este se retirar, do defensor ad-hoc que nomeará nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 204. Produzidas ou coletadas as provas determinadas ou deferidas, o Corregedor-Geral do
Ministério Público proferirá despacho dando por encerrada a instrução probatória e, se for o caso,
indiciará o acusado, fazendo a súmula da acusação, a tipificação legal desta e a indicação das
provas.
Art. 205. Havendo indiciamento, o acusado será notificado para apresentar alegações finais,
pessoalmente ou através de seu advogado, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo único. Não havendo elementos para o indiciamento, o Corregedor-Geral do Ministério
Público fará, desde logo, o relatório conclusivo propondo o arquivamento dos autos, que serão, em
seguida, encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 206. Para a apresentação da defesa prévia e das alegações finais é assegurado ao acusado,
ou ao seu defensor, ter vista dos autos na secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
ou retirá-los, mediante carga, por todo o prazo da defesa prévia ou das alegações finais.
§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, é assegurado ao acusado obter, a
qualquer tempo, mediante requerimento dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público, cópia
dos autos, ou de qualquer peça do processo, devidamente autenticada pelo secretário do
processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o acusado e seu advogado ficam responsáveis pelo
resguardo de eventual sigilo imposto por lei.
Art. 207. Quando o acusado for Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá delegar a um dos assessores da Corregedoria-Geral, ou ao Promotor de Justiça local se de
entrância igual ou superior à do acusado, a prática de ato da instrução probatória, especificado no
despacho delegatório, exceto o interrogatório.
Parágrafo único. Na audiência de interrogatório do acusado, de inquirição de testemunha ou de
acareação, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser auxiliado pelos assessores da
Corregedoria-Geral.
Art. 208. Findo o prazo das alegações finais, o Corregedor-Geral do Ministério Público fará o
relatório conclusivo do processo administrativo disciplinar (PAD), no qual proporá,
fundamentadamente, ao Procurador-Geral de Justiça, a absolvição do acusado ou a aplicação da
penalidade disciplinar que entender cabível, remetendo, de imediato, os autos, à Procuradoria-
Geral de Justiça, para efeito de julgamento.
Art. 209. O processo administrativo disciplinar (PAD) termina, na esfera da Corregedoria-Geral do
Ministério Público, com a emissão do relatório conclusivo, no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados da data da portaria inicial, prorrogável, mediante despacho fundamentado do Corregedor-
Geral, por até mais trinta dias.
Art. 210. No prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos do processo
administrativo disciplinar (PAD) com o respectivo relatório conclusivo, o Procurador-Geral de
Justiça proferirá o seu julgamento, em decisão fundamentada, na qual:
I - não havendo indiciamento do acusado, determinará o arquivamento dos autos ou submeterá a
proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público sobre o arquivamento, se dela discordar, à
deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça, ao qual encaminhará os autos,
para esse efeito, nos dez dias seguintes, com as razões da discordância;
II - havendo o indiciamento, absolverá o acusado ou aplicará a penalidade que entender cabível.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça não está adstrito às conclusões e propostas apresentadas no
relatório final do Corregedor-Geral do Ministério Público, podendo proferir seu julgamento com
base no seu livre convencimento e na livre apreciação das provas colhidas no processo
administrativo disciplinar (PAD).
§ 2º A decisão do Procurador-Geral de Justiça que julgar o processo administrativo disciplinar
(PAD) é insuscetível de reconsideração pela mesma autoridade, ressalvados os recursos previstos
nesta lei complementar.
§ 3º Na hipótese do inciso I, se o Procurador-Geral de Justiça submeter a proposta de
arquivamento feita pelo Corregedor-Geral do Ministério Público à deliberação do Colégio de
Procuradores de Justiça, este determinará, se for o caso, as providências a serem tomadas, as
quais serão cumpridas por um dos Subcorregedores-Gerais que designar.
Art. 211. No curso do processo administrativo disciplinar (PAD), o Conselho Superior, mediante
proposta fundamentada do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, determinar o afastamento cautelar e preventivo do acusado de suas
funções institucionais, até o julgamento final previsto no artigo anterior, sem prejuízo de seu
subsídio.
Parágrafo único. Se absolvido, ou se ultrapassados os prazos máximos para a conclusão e o
julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), o acusado reassumirá em dez dias o
exercício de suas funções, sem prejuízo da penalidade que vier a ser aplicada.
Art. 212. É nulo o processo administrativo disciplinar (PAD) quando:
I - for instaurado, presidido ou julgado por autoridade incompetente, ressalvados os casos de
delegação previstos em lei;
II - não tiver sido assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
III - não forem observadas as formalidades previstas nesta Lei Complementar, se reputadas
essenciais.
§ 1º Não será declarada a nulidade sem demonstração de prejuízo real para a acusação ou para a
defesa.
§ 2º A não conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), ou o seu não julgamento, nos
prazos máximos previstos nesta lei complementar, não importam em nulidade do mesmo, mas,
nesses casos, ficarão sem efeito a interrupção ou a suspensão da prescrição acaso verificadas,
salvo se a infração disciplinar for também definida como crime, hipótese em que se aplica, no que
couber, o que, a respeito, dispuser a lei penal.
CAPÍTULO IV
Dos recursos disciplinares
Art. 213. Contra a decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o
arquivamento de procedimento disciplinar preliminar (PDP) poderá o denunciante, se houver,
interpor recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias, contados da
data em que tomar ciência da decisão.
Art. 214. Contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que julgar o processo administrativo
disciplinar (PAD), poderá ser interposto recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no
prazo de dez dias, contados da ciência da decisão:
I - pelo denunciante, se houver, no caso de arquivamento ou de absolvição em acolhimento ao
relatório conclusivo do Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de absolvição que contrarie a proposta do
seu relatório conclusivo;
III - pelo apenado, no caso de aplicação da penalidade disciplinar.
§ 1º Antes de remetidos os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos casos dos recursos
previstos nos incisos I e II deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça mandará intimar o acusado
para apresentar, querendo, suas contra-razões escritas, pessoalmente ou por seu defensor, no
prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação.
§ 2º O acusado será intimado, com a antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, para,
pessoalmente ou por seu defensor, fazer sustentação oral, querendo, na sessão do Colégio de
Procuradores de Justiça em que for julgado o recurso do seu interesse, conforme dispuser o
regimento interno desse colegiado.
Art. 215. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, como dispuserem esta lei complementar e
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da entrada dos autos na
secretaria do colegiado, os recursos previstos neste capítulo.
§ 1º Se reformar a decisão proferida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público que arquivar o
procedimento disciplinar preliminar (PDP), o Colégio de Procuradores de Justiça designará, desde
logo, um dos Subcorregedores-Gerais para instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar
(PAD) contra o acusado.
§ 2º Se reformar a decisão absolutória proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de
Procuradores de Justiça aplicará, desde logo, a penalidade que entender cabível.
§ 3º Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo para o julgamento do recurso disciplinar, o
Colégio de Procuradores de Justiça não poderá deliberar sobre qualquer outra matéria de sua
atribuição enquanto não for decidido o referido recurso.
§ 4° A decisão do Colégio de Procuradores de Justiça sobre recurso disciplinar é insuscetível de
reconsideração pelo mesmo colegiado, e, na esfera administrativa, é terminativa, não podendo ser
modificada senão por decisão judicial ou em sede de revisão do processo administrativo disciplinar
(PAD).
CAPÍTULO V
Da revisão do processo administrativo disciplinar (PAD)
Art. 216. Será admitida, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar (PAD)
do qual tenha resultado a imposição de penalidade, exceto a de perda do cargo ou de cassação da
aposentadoria, quando:
I - depois de transitada em julgado a decisão que aplicou a penalidade, o apenado obtiver
documento novo ou nova prova, cuja existência ignorava ou de que não pôde, por motivo alheio à
sua vontade, fazer uso no curso do processo administrativo disciplinar (PAD), capaz, por si só, de
lhe assegurar a absolvição ou a imposição de pena mais branda;
II - a imposição da penalidade tiver resultado de erro de fato, resultante de atos ou de documentos
do processo administrativo disciplinar (PAD);
III - a imposição da penalidade tiver resultado de prova cuja falsidade tenha sido reconhecida em
processo judicial ou seja provada no curso da própria revisão do processo administrativo disciplinar
(PAD).
Parágrafo único. A mera alegação de injustiça da penalidade disciplinar aplicada não constitui
fundamento para o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar (PAD), e nem se
admite a reiteração do pedido de revisão sob o mesmo fundamento.
Art. 217. Podem requerer a revisão do processo administrativo disciplinar (PAD) o apenado, ou, se
falecido, seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 218. Incumbe ao Colégio de Procuradores de Justiça processar e julgar a revisão do processo
administrativo disciplinar (PAD), conforme dispuser seu regimento interno.
§ 1º O pedido de revisão do processo administrativo disciplinar (PAD), dirigido ao presidente do
Colégio de Procuradores de Justiça, especificará o motivo da revisão pretendida e indicará as
provas em que se embasar o pedido.
§ 2º Ao pedido de revisão serão apensados os autos do respectivo procedimento administrativo
disciplinar (PAD).
§ 3º Se julgar procedente a revisão do processo administrativo disciplinar (PAD), o Colégio de
Procuradores de Justiça poderá, conforme o caso:
I - anular o processo administrativo disciplinar (PAD), sem prejuízo de instauração de novo
processo legal disciplinar, se não estiver extinta a punibilidade da infração disciplinar;
II - dar à infração disciplinar classificação menos grave e aplicar penalidade mais branda, vedado,
em qualquer hipótese, o agravamento da pena;
III - absolver o apenado.
§ 4º O Colégio de Procuradores de Justiça julgará a revisão do processo administrativo disciplinar
(PAD) no prazo máximo de noventa dias, contados da data em que for protocolado o pedido.
Art. 219. Julgada procedente a revisão do processo administrativo disciplinar (PAD), restabelecemse,
para todos os efeitos, em relação ao punido, ou em favor dos legitimados ao pedido de revisão,
os direitos atingidos pela imposição da penalidade revista.
Art. 220. Somente mediante decisão judicial poderá ser revista a imposição das penas disciplinares
de perda do cargo e cassação da aposentadoria.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça, para designar membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
Art. 222. O quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público, à data da publicação desta
Lei Complementar, é o constante do Anexo I.
Art. 223. As Promotorias de Justiça do interior são classificadas em primeira e segunda entrâncias
de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, e, a de Belém, é classificada em
terceira entrância ou entrância final.
Art. 224. A criação de novos cargos no Ministério Público e a elevação das respectivas entrâncias
levarão em conta a demanda de serviços e a relação proporcional cargo/população.
Art. 225. Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância os dez
cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial criados no inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.562,
de 23 de janeiro de 2003.
§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo serão distribuídos por ato do Colégio de
Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, vinculados exclusivamente
às Varas Agrárias a que se refere o art. 167 da Constituição Estadual, e providos na forma desta
Lei Complementar.
§ 2º Constitui pressuposto para o provimento, por remoção, dos cargos referidos no caput deste
artigo, que o Promotor de Justiça de segunda entrância tenha sido aprovado em curso de
aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pelo Ministério Público, preferencialmente com a
colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará
(Constituição Estadual, art. 167, § 5º).
§ 3º Constitui pressuposto para o provimento, por promoção, dos cargos referidos no caput deste
artigo, que o Promotor de Justiça de primeira entrância ou o Promotor de Justiça Substituto de
primeira entrância tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário,
organizado pelo Ministério Público, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará (Constituição Estadual, art. 167, § 5º).
Art. 226. Para efeito de descentralização, o Ministério Público, mediante ato do Colégio de
Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, dividirá o Estado em
Regiões e Pólos Administrativos.
Art. 227. O Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
editará ato normativo regulamentando a distribuição imediata de processos no Ministério Público.
Art. 228. É vedado ao membro do Ministério Público manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 229. Sem prejuízo da observância de outras disposições desta Lei Complementar, o membro
do Ministério Público apresentará, obrigatoriamente, à Procuradoria-Geral de Justiça, até 31 de
maio de cada ano, cópia da declaração de bens constante de sua declaração anual para o imposto
de renda.
Art. 230. O candidato a integrar a lista sêxtupla para a indicação à vaga de desembargador pelo
quinto constitucional devida ao Ministério Público no Tribunal de Justiça do Estado deverá atender
os seguintes requisitos, além de outros que forem estabelecidos em ato normativo do Conselho
Superior do Ministério Público:
I - ter mais de dez anos de efetivo exercício na carreira;
II - ter mais de trinta e cinco anos de idade;
III - não ter sofrido qualquer punição disciplinar em toda a sua carreira como membro do Ministério
Público.
Parágrafo único. Antes da escolha da lista sêxtupla a que se refere este artigo, os candidatos à
vaga de desembargador apresentarão as razões de sua candidatura, ao Conselho Superior do
Ministério Público, em sessão pública convocada especialmente para este fim, e na forma
estabelecida no ato normativo mencionado no caput deste dispositivo.
Art. 231. O membro inativo do Ministério Público que, em razão de incorporação anterior de
vantagens, perceber proventos com valor superior ao subsídio mensal do ocupante de cargo
correspondente na ativa poderá optar pelo regime de subsídio, caso em que receberá o excedente
a título de vantagem individual, até ser integralmente absorvida a diferença pelos reajustes futuros
dos proventos.
Art. 232. Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, é vedado, ao término
de suas reconduções previstas nos artigos 10 e 31 desta Lei Complementar, candidatar-se a
qualquer outro cargo eletivo no Ministério Público antes de decorridos dois anos do encerramento
ou afastamento definitivo do segundo mandato naqueles cargos.
Art. 233. Ficam instituídos:
I - o “Colar Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará”, que poderá ser outorgado,
em caráter permanente, a membro do Ministério Público da ativa ou aposentado, ou a pessoa ou
instituição nacional ou estrangeira estranha à carreira do Ministério Público, que tenha contribuído
para o engrandecimento ou o aperfeiçoamento institucional;
II - a “Medalha do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará”, que poderá ser
outorgada, em caráter permanente, exclusivamente a membro ou servidor da ativa do Ministério
Público do Estado do Pará que tenha se destacado no exercício de suas funções institucionais;
III - o “Diploma de Honra ao Mérito”, que será concedido, anualmente, pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, ao autor do melhor trabalho forense em cada categoria ou entrância,
efetivamente apresentado de 1º de janeiro a 31 de outubro, em cada exercício, pelos membros do
Ministério Público, em processo judicial ou procedimento administrativo em que tiver oficiado.
§ 1º A condecoração de que trata o inciso I do caput deste artigo é assim constituída: uma peça de
sete centímetros de altura, contendo, no verso, resplendor de ouro, carregada de um oval
esmaltado em vermelho, com a espada, a balança e as tábuas da lei douradas, e, no reverso, o
brasão d´armas do Estado do Pará circundado com os dizeres “Colar do Mérito Institucional do
Ministério Público do Estado do Pará”, presa por uma fita de quatro centímetros de largura, em
forma de colar, nas cores da bandeira paraense, acompanhada de miniatura, roseta e diploma,
sendo este assinado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A condecoração de que trata o inciso II do caput deste artigo é assim constituída: uma peça
de quatro centímetros de altura, contendo, no verso, resplendor dourado, carregada de um oval
esmaltado em vermelho, com a espada, a balança e a tábua das leis douradas, e, no reverso, o
brasão d´armas do Estado do Pará circundado com os dizeres “Medalha do Mérito Institucional do
Ministério Público do Estado do Pará”, presa à ponta triangular de uma fita de cinco centímetros de
altura por quatro centímetros de largura, nas cores da bandeira paraense, acompanhada de
miniatura, roseta e diploma, sendo este assinado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A outorga das condecorações previstas nos incisos I e II deste artigo será aprovada pela
maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de
Justiça ou de qualquer de seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno,
observado o seguinte:
I - o colar e a medalha serão concedidos, cada um, até o máximo de cinco por ano;
II - a proposta para a concessão do colar ou da medalha deverá ser apresentada, em petição
escrita e fundamentada, até 30 de outubro de cada exercício;
III - não serão apreciadas as propostas que excederem, no mesmo ano, o limite ou o prazo previsto
nos incisos anteriores;
IV - aprovada a proposta de concessão do colar ou da medalha, o Colégio de Procuradores de
Justiça editará resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado;
V - a entrega do colar e da medalha será feita em sessão solene do Colégio de Procuradores de
Justiça realizada obrigatoriamente a cada ano em comemoração ao Dia Nacional do Ministério
Público;
VI - ao agraciado que não puder comparecer à sessão referida no inciso anterior será facultado se
fazer representar ou optar por receber o colar ou a medalha em sessão solene do Colégio de
Procuradores de Justiça convocada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para outra data;
VII - as comendas a que se refere este artigo poderão ser cassadas, pelo voto de dois terços dos
membros do Colégio de Procuradores de Justiça, se o agraciado vier a praticar ato atentatório à
dignidade do Ministério Público.
§ 4º Independentemente do disposto no parágrafo anterior e em seus incisos, será outorgado o
“Colar do Mérito Institucional do Ministério Público do Estado do Pará” ao membro do Ministério
Público promovido ao cargo de Procurador de Justiça, devendo a condecoração ser-lhe entregue
por ocasião de sua posse no referido cargo.
§ 5º Nas sessões solenes do Colégio de Procuradores de Justiça seus integrantes usarão,
obrigatoriamente, além das vestes talares, o “Colar do Mérito Institucional do Ministério Público do
Estado do Pará”.
§ 6º O diploma a que se refere o inciso III do caput deste artigo será entregue na sessão solene do
Colégio de Procuradores de Justiça comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público, cabendo
ao Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinar, em ato normativo, a forma de apresentação
e a seleção dos trabalhos ensejadores do prêmio.
§ 7º Se, em cada categoria ou entrância, o trabalho selecionado tiver mais de um autor, o diploma
a que se refere o inciso III do caput deste artigo será entregue individualmente a cada um deles.
Art. 234. Nas sessões solenes do Colégio de Procuradores de Justiça e nas demais solenidades
promovidas pelo Ministério Público, além do Procurador-Geral de Justiça, que as presidirá, terá
assento à mesa oficial o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 235. No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se, subsidiaria e sucessivamente, ao
Ministério Público do Estado do Pará, as normas da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
dos Estados, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Pará, nesta ordem.
Art. 236. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 237. O Ministério Público, no prazo de cento e oitenta dias, expedirá os atos e baixará as
normas necessárias à adaptação de seus atos normativos a esta Lei Complementar, ressalvados
os prazos especiais nela previstos.
Art. 238. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 01, de 10 de novembro de 1982.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº ORD CARGOS INSTALADOS NÃOINSTALADOS(Lei nº 6.526/2003) TOTAL
01 Procurador de Justiça 31 - 31
02 PJ de 3ª Entrância 85 04 89
03 PJ de 2ª Entrância 100 15 115
04 PJ de 1ª Entrância 72 31 103
05 PJ Substituto de 1ª Entrância 10 - 10
TOTAIS 298 50 348
ANEXO II
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ
01 Abaetetuba 03
02 Alenquer 02
03 Altamira 03
04 Ananindeua 13
05 Barcarena 02
06 Bragança 03
07 Breves 02
08 Cametá 02
09 Capanema 03
10 Castanhal 06
11 Conceição do Araguaia 03
12 Curuçá 01
13 Igarapé-Açu 01
14 Igarapé-Miri 01
15 Itaituba 03
16 Mãe do Rio 01
17 Marabá 08
18 Maracanã 01
19 Marapanim 01
20 Moju 01
21 Monte Alegre 02
22 Muaná 01
23 Óbidos 01
24 Oriximiná 01
25 Paragominas 02
26 Parauapebas 02
27 Ponta de Pedras 01
28 Redenção 02
29 Rio Maria 01
30 Rondon do Pará 01
31 Salinópolis 01
32 Santa Izabel do Pará 02
33 Santarém 10
34 São Miguel do Guamá 02
35 Soure 02
36 Tomé-Açu 02
37 Tucumã 01
38 Tucuruí 02
39 Vigia 01
40 Viseu 01
41 Xinguara 02
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 100
ANEXO III
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
(INSTALADAS)
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ
01 Acará 01
02 Afuá 01
03 Almeirim 01
04 Anajás 01
05 Augusto Corrêa 01
06 Aurora do Pará 01
07 Aveiro 01
08 Bagre 01
09 Baião 01
10 Benevides 01
11 Bom Jesus do Tocantins 01
12 Bonito 01
13 Brasil Novo 01
14 Brejo Grande do Araguaia 01
15 Bujaru 01
16 Cachoeira do Arari 01
17 Capitão Poço 01
18 Chaves 01
19 Colares 01
20 Concórdia do Pará 01
21 Curionópolis 01
22 Curralinho 01
23 Dom Eliseu 01
24 Faro 01
25 Garrafão do Norte 01
26 Gurupá 01
27 Inhangapi 01
28 Irituia 01
29 Itupiranga 01
30 Jacundá 01
31 Juruti 01
32 Limoeiro do Ajuru 01
33 Magalhães Barata 01
34 Marituba 02
35 Medicilândia 01
36 Melgaço 01
37 Mocajuba 01
38 Nova Timboteua 01
39 Novo Progresso 01
40 Novo Repartimento 01
41 Oeiras do Pará 01
42 Ourém 01
43 Ourilândia do Norte 01
44 Pacajá 01
45 Peixe-Boi 01
46 Portel 01
47 Porto de Moz 01
48 Prainha 01
49 Primavera 01
50 Rurópolis 01
51 Salvaterra 01
52 Santa Cruz do Arari 01
53 Santa Luzia do Pará 01
54 Santa Maria do Pará 01
55 Santana do Araguaia 01
56 Santarém Novo 01
57 Santo Antônio do Tauá 01
58 São Caetano de Odivelas 01
59 São Domingos do Araguaia 01
60 São Domingos do Capim 01
61 São Félix do Xingu 01
62 São Francisco do Pará 01
63 São Geraldo do Araguaia 01
64 São João de Pirabas 01
65 São João do Araguaia 01
66 São Sebastião da Boa Vista 01
67 Senador José Porfírio 01
68 Tailândia 02
69 Terra Santa 01
70 Uruará 01
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 72
ANEXO IV
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
(NÃO INSTALADAS - Lei nº 6.526/2003)
Nº ORD MUNICÍPIO / COMARCA CARGOS DE PJ
01 Abel Figueiredo 01
02 Água Azul do Norte 01
03 Anapu 01
04 Bannach 01
05 Belterra 01
06 Breu Branco 01
07 Cachoeira do Piriá 01
08 Canaã dos Carajás 01
09 Cumaru do Norte 01
10 Curuá 01
11 Eldorado dos Carajás 01
12 Floresta do Araguaia 01
13 Goianésia do Pará 01
14 Ipixuna do Pará 01
15 Jacareacanga 01
16 Nova Esperança do Piriá 01
17 Nova Ipixuna 01
18 Palestina do Pará 01
19 Pau D´Arco 01
20 Piçarra 01
21 Placas 01
22 Quatipuru 01
23 Santa Bárbara do Pará 01
24 Santa Maria das Barreiras 01
25 São João da Ponta 01
26 Sapucaia 01
27 Terra Alta 01
28 Tracuateua 01
29 Trairão 01
30 Ulianópolis 01
31 Vitória do Xingu 01
TOTAL DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA 31
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas
pelas Leis Complementares nºs 060, de 16-1-2007, e 064, de 27-12-2007.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31103 de 08/02/2008

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