Atendimento e conhecimentos bancários

A1-AB103
3/3/2010
Banco do Brasil
• Atendimento e Conhecimentos Bancários
Brasília
2010
© 2010 Vestcon Editora Ltda.
Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei no 9.610,
de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem au-
torização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios
empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográ-
ficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se
também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.
Título da obra: Adendo – Banco do Brasil
Atendimento e Conhecimentos Bancários
Autor:
Guilherme Cabral
DIRETORIA EXECUTIVA
Norma Suely A. P. Pimentel
DIREÇÃO DE PRODUÇÃO
Maria Neves
SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO
Dinalva Fernandes
CAPA
Bertoni Design
Agnelo Pacheco
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Daniel dos Santos Sampaio
REVISÃO
Kátia Ribeiro
SEPN 509 Ed. Contag 3o andar CEP 70750-502 Brasília/DF
SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399
www.vestcon.com.br
Publicação em 3/3/2010
(A1-AB103)
ATENDIMENTO E CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Guilherme Cabral
ATENDIMENTO
RESOLUÇÃO CMN No 3.694
A Resolução do Conselho Monetário Nacional no 3.694, de 26 de março de
2009, dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação
de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Comentário
A ideia é dar maior segurança nas operações e prestações de serviços bancá-
rios, garantindo um melhor retorno à Instituição Financeira e, consequentemente,
ao mercado financeiro e monetário como um todo, evitando-se o risco sistêmico.
Art. 1o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas
de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação
vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na contratação de
operações e na prestação de serviços, que assegurem:
Comentário
Observem que o verbo do art. 1o deixa claro que é uma obrigação das institui-
ções financeiras, quando afirma: “...devem contemplar...”. Ou seja, é obrigatório.
Dever quer dizer obrigação.
I – a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada
de decisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive,
as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabili-
dades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos,
recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações
e a serviços prestados;
Comentário
Observe que o inciso I não traz um prazo, simplesmente afirma que deverá
fornecer “tempestivamente”. Cuidado para prova!
I – a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e
adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado,
3
de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos,
valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
Art. 2o As instituições referidas no art. 1o devem divulgar, em suas depen-
dências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são
ofertados, em local visível e em formato legível, informações relativas a
situações que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção
de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de cobrança,
contas e outros.
Comentário
Novamente o artigo traz o verbo no imperativo: “...devem divulgar...”.
Art. 3o É vedado às instituições referidas no art. 1o recusar ou dificultar,
aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de
atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese
de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Comentário
Questão de prova! O cliente tem o direito de ser atendido no guichê de caixa,
a não ser, é claro, que a agência seja totalmente de caixas eletrônicos e não possua
caixas de atendimento, conforme parágrafo seguinte.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente
eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento
decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento
específicos.
§ 2o A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos conven-
cionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preser-
var a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações
realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos
direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los
dos riscos existentes.
RESOLUÇÃO No 3.694
Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação
de operações e na prestação de serviços por parte de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9o da Lei no 4.595, de 31 de dezem-
bro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 26 de março de 2009, com base no art. 4o, inciso VIII, da referida lei, resolveu:
4
Art. 1o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles
internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção
e a verificação de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de
serviços, que assegurem:
I – a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de de-
cisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas
contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e
fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes
e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;
II – a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e ade-
quada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado, de forma a
permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos,
multas, datas, locais e demais condições.
Art. 2o As instituições referidas no art. 1o devem divulgar, em suas dependên-
cias e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em
local visível e em formato legível, informações relativas a situações que impliquem
recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação,
documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.
Art. 3o É vedado às instituições referidas no art. 1o recusar ou dificultar,
aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendi-
mento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer
atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente ele-
trônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de
contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos.
§ 2o A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais
é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade,
a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a
legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários,
devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.
Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as Resoluções nos 2.878, de 26 de julho de 2001,
e 2.892, de 27 de setembro de 2001.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
5
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
CIRCULAR BACEN No 3.461/2009
A Circular Bacen no 3.461, de 24 de julho de 2009, consolida as regras sobre
os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacio-
nadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998 (Crimes de
Lavagem de Dinheiro).
Art. 1o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e
procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização
na prática dos crimes de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1o As políticas de que trata o caput devem: (Questão de Prova)
I – especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes
de cada nível hierárquico da instituição;
II – contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clien-
tes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos
mencionados crimes;
III – definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e
acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da
instituição; (para checar se não está havendo enriquecimento ilícito desses
empregados)
IV – incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da
prevenção dos mencionados crimes;
V – ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência,
pela diretoria da instituição;
VI – receber ampla divulgação interna.
§ 2o Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia
e expressamente estabelecidas, que permitam:
I – confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os bene-
ficiários finais das operações;
II – possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politica-
mente expostas (Ver, mais à frente, o conceito de pessoas politicamente
expostas – Questão de Prova).
§ 3o Para os fins desta circular, (Questão de Prova) considera-se cliente
eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a
qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou perma-
nente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou
à realização de operação financeira.
§ 4o Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados para
início de relacionamento com:
I – instituições financeiras, representantes ou correspondentes localizados
no exterior, especialmente em países, territórios e dependências que não
adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta
circular;
6
I – clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante cor-
respondentes no País ou por outros meios indiretos.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS ATUALIZADAS
Art. 2o As instituições mencionadas no art. 1o devem coletar e manter
atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes (Só
dos Clientes Permanentes – Eventuais Não!), incluindo, no mínimo:
I – as mesmas informações cadastrais solicitadas de depositantes previstas
no art. 1o da Resolução no 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação
dada pela Resolução no 2.747, de 28 de junho de 2000;
II – os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais,
e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de
pessoas jurídicas;
III – declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de
negócio com a instituição.
§ 1o As informações relativas a cliente pessoa natural devem abranger as
pessoas naturais autorizadas a representá-la.
§ 2o As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem
abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a ca-
deia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada
como beneficiário final.
§ 3o Excetuam-se do disposto no § 2o as pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as
quais as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais auto-
rizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e
diretores, se houver.
§ 4o As informações cadastrais relativas a cliente fundo de investimento
devem incluir a respectiva denominação, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as informações de que
trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis por sua administração.
§ 5o As instituições mencionadas no art. 1o devem realizar testes de verifi-
cação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação
dos dados cadastrais de seus clientes.
Art. 3o As instituições mencionadas no art. 1o devem obter as seguintes
informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e o
destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro:
I – quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de
identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno
destinado à identificação de operações ou serviços financeiros eventuais
que não apresentem risco de utilização para lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo, para os quais é dispensada a exigência de
obtenção das informações cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento
do disposto no art. 12 desta circular.
7
Pessoas Politicamente Expostas (Questão de Prova)
Art. 4o As instituições de que trata o art. 1o devem coletar de seus clientes
permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pes-
soas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos
nas transações dos clientes assim caracterizados.
§ 1o Atenção!!! Para Prova: Consideram-se pessoas politicamente expostas
os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos
cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros,
cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus represen-
tantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 2o No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo
da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou
equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Pro-
curador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República,
o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar,
os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribu-
nal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal
e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII – os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.
§ 3o No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput,
as instituições mencionadas no art. 1o devem adotar pelo menos uma das
seguintes providências:
I – solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II – recorrer a informações publicamente disponíveis;
III – consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV – considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no
documento “As Quarenta Recomendações”, do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi),
não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou
inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que
exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro,
tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos
8
servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível,
dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 4o O prazo de cinco anos referido no § 1o deve ser contado, retroativa-
mente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que
o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 5o Para efeito do § 1o são considerados familiares os parentes, na linha reta, até
o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 6o No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja
cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental
assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em
relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição
estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos
respectivos dados e procedimentos adotados.
INÍCIO OU PROSSEGUIMENTO DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO
Art. 5o As instituições de que trata o art. 1o somente devem iniciar relação
de negócio de caráter permanente ou dar prosseguimento a relação dessa
natureza já existente com o cliente se observadas as providências estabe-
lecidas nos arts. 2o e 4o.
REGISTROS DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6o As instituições de que trata o art. 1o devem manter registros de
todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras
realizadas com os clientes ou em seu nome.
§ 1o No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os re-
gistros devem conter informações consolidadas que permitam verificar:
I – a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade
econômica e capacidade financeira do cliente;
II – a origem dos recursos movimentados;
III – os beneficiários finais das movimentações.
§ 2o O sistema de registro deve permitir a identificação:
I – das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglome-
rado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem,
por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00
(dez mil reais);
II – das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem
artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e
registro.
REGISTROS DE DEPÓSITOS EM CHEQUE, LIQUIDAÇÃO DE CHEQUES DEPOSITA-
DOS EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS
DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 7o As instituições de que trata o art. 1o devem manter registros espe-
cíficos das operações de transferência de recursos.
9
§ 1o O sistema de registro deve permitir a identificação:
I – das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência
Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque
ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natu-
reza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;
II – das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de paga-
mento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de
TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando
de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).
§ 2o Os registros de que trata o inciso I do § 1o efetuados por instituição
depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao
número do cheque depositado, o código de compensação da instituição
sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas e o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular.
§ 3o Os registros de que trata o inciso I do § 1o efetuados por instituição
sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número
do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números
da agência e da conta de depósitos depositárias e o número de inscrição no
CPF ou no CNPJ do respectivo titular, cabendo à instituição depositária
fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de com-
pensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias.
§ 4o No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depó-
sito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da
conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os re-
gistros de que trata o inciso I do § 1o devem conter, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números
das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
§ 5o Os registros de que trata o inciso II do § 1o devem conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I – o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome
e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ;
II – quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição,
o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque
utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado
contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;
III – no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no
sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência,
da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no
CNPJ do respectivo titular;
IV – no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da
conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária
e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.
§ 6o Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo
pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na
forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a iden-
10
tificação prevista no § 5o, incisos I e IV, alínea b, pode ser efetuada pelo
número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da
referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja
representante para o exercício de funções específicas no País.
§ 7o A identificação prevista no § 5o, incisos I e IV, alínea b, não se aplica
às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com
domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma
definida pela RFB.
REGISTROS DE CARTÕES PRÉ-PAGOS
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o devem manter registros especí-
ficos da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos.
§ 1o O sistema de registro deve permitir a identificação da:
I – emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em
montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais)
ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;
III – emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresente indí-
cios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da
disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.
§ 2o Para fins do disposto no caput, define-se cartão pré-pago como o
cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou
estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou
de transferência a débito de contas de depósito.
§ 3o Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do § 1o
devem conter as seguintes informações:
I – o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPF ou
no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ou recarga
de valores em cartão pré-pago, no caso de emissão ou recarga efetuada por
residente ou domiciliado no País;
II – o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso
de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago efetuada por pessoa
natural não residente no País ou domiciliada no exterior;
III – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa natural
a quem se destina o cartão pré-pago;
IV – a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito
ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos
números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em
cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito
ou de poupança tituladas por pessoas naturais;
V – a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito
ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos
números de inscrição no CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais
autorizadas a movimentá-las e respectivos números de inscrição no CPF,
no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de
transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por
pessoas jurídicas;
11
VI – a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago;
VII – o propósito da emissão do cartão pré-pago;
VIII – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoas
naturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis pela emissão
ou recarga de valores em cartão pré-pago.
REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO SUPERIOR A R$100.000,00 EM ESPÉCIE (EM
DINHEIRO VIVO)
Art. 9o Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos
múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as socie-
dades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo
e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das
operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie
por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1o O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I – depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio
de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio
de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apre-
sente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da
localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens,
direitos e valores;
III – emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro
instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie,
de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o – Os registros de que trata o caput devem conter as informações
abaixo indicadas:
I – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, con-
forme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da pessoa que
efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamento
para saque;
II – o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agência
e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que
se destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;
III – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na
mesma instituição;
IV – o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso de saque
em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja residente ou
domiciliado no País;
V – o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso
de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja não
residente no País ou domiciliado no exterior;
VI – a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie
por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque.
12
ESPECIAL ATENÇÃO (QUESTÃO DE PROVA)
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1o devem dispensar especial
atenção a:
I – operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes
envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que,
pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência
dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
II – propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politi-
camente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com
os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e co-
merciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
III – indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro esta-
belecidos nesta circular;
IV – clientes e operações em que não seja possível identificar o benefici-
ário final;
V – transações com clientes oriundos de países que aplicam insuficiente-
mente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo
Banco Central do Brasil;
VI – situações em que não seja possível manter atualizadas as informações
cadastrais de seus clientes.
§ 1o A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos:
I – monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais
rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II – análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de
que tratam os arts. 12 e 13;
III – avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção
do relacionamento com o cliente.
§ 2o Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de
nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pela
autorização do relacionamento com o cliente.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS
Art. 11. As informações e registros de que trata esta circular devem
ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos,
contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do re-
lacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações:
I – 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7o;
II – 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam os
arts. 6o, 8o e 9o.
Parágrafo único. As informações de que trata o art. 2o devem ser mantidas
e conservadas juntamente com o nome da pessoa incumbida da atualização
cadastral, o nome do gerente responsável pela conferência e confirmação
das informações prestadas e a data de início do relacionamento com o
cliente permanente.
13
COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1o devem comunicar ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil:
I – as ocorrências de que trata o art. 8o, § 1o, inciso I, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis após o encerramento do mês calendário;
II – as ocorrências de que trata o art. 9o, § 1o, incisos I e III, na data da
operação.
Parágrafo único. Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas
de realização das operações de que trata o caput.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1o devem comunicar ao Coaf,
na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I – as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes
envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utili-
zados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
a existência de indícios dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 998;
II – as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualida-
de, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos
de identificação, controle e registro;
III – as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o
valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado per-
petrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento,
bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados
direta ou indiretamente;
IV – os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
§ 1o O disposto no inciso III aplica-se também às entidades pertencentes ou
controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem
como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.
§ 2o As comunicações das ocorrências de que tratam os incisos III e IV
devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas.
§ 3o Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização
das operações e atos descritos nos incisos I a IV.
Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efe-
tuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
§ 1o As comunicações relativas a cliente identificado como pessoa politi-
camente exposta devem incluir especificamente essa informação.
§ 2o A alteração ou o cancelamento de comunicação efetuados após o
quinto dia útil seguinte ao da sua inclusão devem ser acompanhados de
justificativa da ocorrência.
Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a insti-
tuições integrantes de conglomerado financeiro e a instituições associadas
a sistemas cooperativos de crédito podem ser efetuadas, respectivamente,
pela instituição líder do conglomerado econômico e pela cooperativa
central de crédito.
14
Art. 16. As instituições de que trata o art. 1o devem manter, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os documentos relativos às análises de operações ou
propostas que fundamentaram a decisão de efetuar ou não as comuni-
cações de que tratam os arts. 12 e 13.
PROCEDIMENTOS INTERNOS DE CONTROLE
Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicará, cumulativamente ou não,
as sanções previstas no art. 12 da Lei no 9.613, de 1998, na forma esta-
belecida no Decreto no 2.799, de 8 de outubro de 1998, às instituições
mencionadas no art. 1o, bem como aos seus administradores, que deixarem
de cumprir as obrigações estabelecidas nesta circular.
Art. 18. As instituições de que trata o art. 1o devem indicar ao Banco
Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento
das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações
de que tratam os arts. 12 e 13.
§ 1o Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o
diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa
à administração de recursos de terceiros.
§ 2o No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicação de
um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas
estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às
respectivas instituições integrantes.
Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgará:
I – os procedimentos para efetuar as comunicações de que tratam os
arts. 12 e 13;
II – operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos
crimes previstos na Lei no 9.613, de 1998;
III – situações exemplificativas de relacionamento próximo, para fins do
disposto no art. 4o.
Art. 20. A atualização das informações cadastrais relativas a clientes per-
manentes cujos relacionamentos tenham sido iniciados antes da entrada
em vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes
de verificação de que trata o § 5o do art. 2o.
Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos 30 (trinta) dias após a data de publicação para os relacionamentos
com clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.
Art. 22. Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de dezembro de
1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de
2008, e os arts. 1o e 2o da Circular no 3.290, de 5 de setembro de 2005.
Brasília, 24 de julho de 2009.
Alvir Alberto Hoffmann
Diretor
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
15
Formato
15x21cm
Mancha
11,5x17,5 cm
Papel
Offset
Gramatura
70 gr/m2
Número de páginas
16
SEPN 509 Ed. Contag 3o andar CEP 70750-502 Brasília/DF
SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399
www.vestcon.com.br